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O que voce deve saber antes de colocar um parente em um abrigo. Fique a atento pois existem muitas pessoas que não estão preparados e que maltratam idosos . Leia abaixo o que aconteceu no Estado do Rio de Janeiro.

Leia sobre os Direitos do idoso

Pesquisa denuncia a situação dos idosos nos asilos públicos do Rio de Janeiro

Pesquisa denuncia a situação dos idosos nos asilos públicos do Rio de Janeiro

Pesquisa denuncia a situação dos asilos públicos do Rio
Como diz a escritora Marina Colasanti em sua crônica “Eu sei, mas não devia”, as pessoas se acostumam a uma série de coisas ruins achando que essa é a única forma de sobreviver. Os resultados de uma pesquisa sobre a vida de idosos que moram em abrigos públicos do município do Rio de Janeiro confirmam a afirmativa. Coordenada pela professora Maria Auxiliadora Santa Cruz Coelho, do Instituto de Nutrição da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), a pesquisa constatou a precariedade do atendimento nessas instituições. “A vida das pessoas que vivem nesses asilos se resume ao exercício da espera. Elas passam o dia esperando a hora do café, do almoço e do jantar. É como aguardar de forma passiva a morte chegar”, afirma Maria a Auxiliadora.

Para desenvolver a pesquisa, a professora da UFRJ visitou 13 abrigos conveniados com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, localizados no subúrbio e Zona Oeste do Rio, e entrevistou 475 idosos. A conformação e a falta de esperança por uma vida melhor foram fatores que mais a impressionaram. “Eles acreditam que o abrigo é um mal necessário e que a vida é assim mesmo. Para se ter uma idéia, após relatarem situações de descaso, carências e problemas que enfrentam diariamente, 51% dos entrevistados falaram que estão satisfeitos com o local onde vivem”, constata.

Financiada pela FAPERJ e pela Fundação Universitária José Bonifácio (FUJB), a pesquisa tinha como objetivo inicial traçar o perfil nutricional e de saúde desses idosos. Mas à medida que as entrevistas foram sendo realizadas, os pesquisadores resolveram ampliar o escopo do estudo. Para falar sobre as conclusões deste trabalho inédito, que revela um retrato lamentável do descaso em que vivem os idosos nos abrigos públicos do Rio, a professora da UFRJ, Maria Auxiliadora Santa Cruz, concedeu entrevista exclusiva ao FAPERJ 2000.

Idosos afirmam estar com tuberculose

Nas entrevistas, 4% dos idosos afirmaram estar com tuberculose. “Tal fato deveria ser investigado com mais precisão, por ser a tuberculose uma enfermidade grave, transmissível e de difícil cura se não for tratada adequadamente”, adverte a pesquisadora. De acordo com a pesquisa, 65% dos idosos têm comprometimento visual, 48% sofrem de depressão, 43% de insônia, 40% se queixam de falha de memória e há mais de três anos, 71% não freqüentam o dentista, revela Maria Auxiliadora. Embora apenas 36% tenham admitido sofrer de hipertensão, ao verificar a pressão arterial a pesquisadora constatou que 78% apresentavam sintomas da doença.

Baixo nível de renda e de escolaridade. Esse foi o quadro encontrado pela pesquisadora nos abrigos que visitou. A maioria recebe uma pensão de um salário mínimo e outros não têm nenhuma renda. Com os poucos recursos que recebem os idosos pagam o abrigo. A profissão mais encontrada pela nutricionista foi a de prestadores de serviço, como porteiros, cozinheiros, costureiros, cabeleireiros e domésticas. Cerca de 76% dos idosos residentes nos abrigos do município do Rio de Janeiro têm, no máximo, o primário completo. Destes, 17% são analfabetos e apenas 25% aprenderam a ler e a escrever sem ter freqüentado a escola formal.

No que se refere ao aspecto nutricional, 15,38% dos entrevistados foram classificados na pesquisa como magros, 39,93% como normais e 44,69% como obesos. “O sobrepeso é tão grave quanto a magreza, pois ambos sugerem que a dieta alimentar não está sendo bem feita. A magreza muitas vezes ocorre porque alguns não conseguem comer sozinhos e acabam não fazendo as refeições.” Outro aspecto que merece destaque é a associação da magreza com elevadas taxas de mortalidade. Tal aspecto foi observado nos abrigos estudados. Maria Auxiliadora calculou que 67% dos internos gostam da comida baseada em feijão, arroz e carne. No entanto, a oferta de frutas e verduras é ocasional, não atendendo às necessidades de vitaminas e minerais, importantes para a saúde.

O percentual observado de mulheres idosas obesas nos asilos investigados foi superior ao dos homens - 57,05% e 30% respectivamente. “Mas esse quadro não deve ser visto como algo que se traduza em qualidade do estado nutricional. Normalmente, a obesidade é conse-qüência de inadequa-ção alimentar dos nutrientes energéticos”, explica a nutricionista. A ausência de atividades corporais aeróbicas também contribui para o aumento do número de idosos obesos: 64% dos entrevistados não praticam nenhuma atividade e 36% se exercitam por conta própria, sem nenhuma orientação profissional. “O que não é recomendado para nenhum indivíduo, principalmente para os idosos”, afirma Maria Auxiliadora.

Solidão e abandono

“Sempre que eu perguntava se sentiam solidão eles choravam. Os motivos são vários: 64% não têm amigos confidentes, 85% não namoram, 65% nunca receberam uma chamada telefônica e 41% não recebem visitas”, relata Auxiliadora. Nas entrevistas eles destacam o abandono da família como o principal motivo para estarem vivendo em um asilo. Em seguida vem a viuvez e o fato de terem ficado doentes sem ter quem cuide deles. “Muitos contam que foram parar no abrigo enganados e não param de repetir como isso aconteceu.

Em geral, são muito apegados ao passado, a fotos que guardaram consigo e que fazem questão de mostrar para quem quiser ver.

Rádio: companheiro inseparável

São poucas as opções de lazer. A maioria prefere ouvir rádio do que assistir televisão : 74% se divertem escutando rádio e apenas 40% assistem televisão. Há somente uma TV para vários idosos e muitas vezes eles não encontram lugar para sentar na sala onde fica o aparelho. 55% não lêem. “Os abrigos não se preocupam em oferecer atividades artísticas, exercícios físicos, entre outras formas para distrair os idosos”, diz a pesquisadora, atribuindo tal circunstância à falta de vontade política para se investir em pessoal. “Na minha opinião, uma saída seria propor parcerias com diferentes entidades universitárias, possibilitando a academia ampliar seu raio de ação nas questões assistenciais, direcionando-o aos idosos, um grupo em franco crescimento em nosso país”, conclui a pesquisadora.

À espera da vida passar

Uma cama ao lado da outra no pavilhão. Junto aos idosos que dormem no local, gatos, cachorros e muitos pombos sujam seus objetos, lençóis e roupas. Assim, a pesquisadora Maria Auxiliadora descreve o ambiente em que vivem as pessoas na casa de abrigo Cristo Redentor, em Bonsucesso. Segundo ela, foram muitas as irregularidades encontradas neste asilo. “Em um único dia, identifiquei quatro idosos com pressão arterial acima de 20. Não existem médicos no local para assistir esses pacientes. Encontrei uma pessoa com uma enorme hérnia que saltava da barriga. Outro idoso, que tinha diarréia crônica e vivia sujo, era constante alvo de chacotas. Não havia fralda geriátrica”, denuncia.

“O Retiro dos Artistas, em Jacarepaguá, é outro lugar que está precisando sofrer transformações. Durante o levantamento, constatei a dificuldade que os idosos enfrentam para se alimentar. Tinha caído o teto do refeitório onde costumavam comer e cheguei a presenciar um idoso pagando a o outro para ir buscar sua refeição. Alguns não tinham condições de subir a ladeira e chegar até o local onde serviam a comida”, relata Maria Auxiliadora.

“A Casa Geriátrica São Mateus, em Guadalupe, era um depósito de pessoas. Não tinha janelas e nem portas no banheiro. Presenciei idosos gritando com um copo na mão pedindo água e comendo sentados no chão, em pratos de plástico”, afirmou indignada a nutricionista. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social do município encerrou o convênio com o abrigo em outubro de 2000. Segundo Maria Auxiliadora, dos abrigos que visitou este era o que estava em pior condição.

Eu sei, mas não devia

Eu sei que a gente se acostuma. Mas não devia. A gente se acostuma a morar em apartamentos de fundos e a não ter outra vista que não as janelas ao redor. E porque não tem vista, logo se acostuma a não olhar para fora. E porque não olha para fora, logo se acostuma a não abrir de todo as cortinas. E porque não abre as cortinas logo se acostuma a acender cedo a luz. E à medida que se acostuma, esquece o sol, esquece o ar, esquece a amplidão.

A gente se acostuma a acordar de manhã sobressaltado porque está na hora. A tomar o café correndo porque está atrasado. A ler o jornal no ônibus porque não pode perder o tempo da viagem. A comer sanduíche porque não dá para almoçar. A sair do trabalho porque já é noite. A cochilar no ônibus porque está cansado. A deitar cedo e dormir pesado sem ter vivido o dia. A gente se acostuma a esperar o dia inteiro e ouvir no telefone: hoje não posso ir. A sorrir para as pessoas sem receber um sorriso de volta. A ser ignorado quando precisava tanto ser visto. A gente se acostuma a pagar por tudo o que deseja e o de que necessita. E a lutar para ganhar o dinheiro com que pagar. E a pagar mais do que as coisas valem. E a saber que cada vez pagará mais. E a procurar mais trabalho, para ganhar mais dinheiro, para ter com que pagar nas filas em que se cobra.

A gente se acostuma à poluição. Às salas fechadas de ar condicionado e cheiro de cigarro. À luz artificial de ligeiro tremor. Ao choque que os olhos levam na luz natural. Às bactérias de água potável. A gente se acostuma a coisas demais, para não sofrer. Em doses pequenas, tentando não perceber, vai afastando uma dor aqui, um ressentimento ali, uma revolta acolá.

Se a praia está contaminada a gente molha só os pés e sua no resto do corpo. Se o cinema está cheio, a gente senta na primeira fila e torce um pouco o pescoço. Se o trabalho está duro a gente se consola pensando no fim de semana. E se no fim de semana não há muito o que fazer a gente vai dormir cedo e ainda fica satisfeito porque tem sempre sono atrasado.

A gente se acostuma para não se ralar na aspereza, para preservar a pele. Se acostuma para evitar feridas, sangramentos, para poupar o peito. A gente se acostuma para poupar a vida. Que aos poucos se gasta, e que, gasta de tanto se acostumar, se perde de si mesma.

Fonte: FAPERJ Marina Colasanti


O Ministério Público e a tutela jurisdicional coletiva dos direitos dos idosos

O Estatuto do Idoso, no art. 74, I, conferiu atribuição ao Ministério Público para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso. Esse dispositivo poderia até mesmo ser considerado desnecessário, já que reproduz, em nossa opinião, o que já estabelece a Constituição. Ou seja, mesmo que não houvesse esse dispositivo, ou mesmo que inexistisse o Estatuto do Idoso, o Ministério Público estaria legitimado para a tutela dos direitos metaindividuais e individuais indisponíveis dos idosos [113] .

Entretanto, em face da existência das interpretações restritivas que descrevemos em itens anteriores, a norma do Estatuto do Idoso assume particular importância, já que explicita, de maneira bastante didática, que o Ministério Público é legitimado para a defesa de direitos individuais homogêneos dos idosos , sendo que a redação do dispositivo foi feliz ao não vincular o conceito de direitos individuais homogêneos com a nota da indisponibilidade. Em suma, esse dispositivo consagra a posição defendida nos itens anteriores e espera-se que com a explícita consagração normativa, ao menos no que se refere aos idosos , a jurisprudência não amesquinhe a tutela dos direitos. [114]

Vejamos agora algumas hipóteses em que se revela possível e necessária a atuação do Ministério Público na tutela coletiva dos direitos dos idosos .

A omissão administrativa é campo fértil para as ações coletivas [115] e o Ministério Público poderá ajuizar diversas ações que visem a obrigar a atuação do poder público em favor dos direitos dos idosos [116] . Assim, poderá ser ajuizada ação coletiva para que sejam construídas entidades públicas de abrigo para idosos [117] ; ação coletiva visando a um adequado tratamento de doenças crônicas que atinjam idosos (art. 79, I e II, do Estatuto do Idoso) [118] ; ação coletiva para fornecimento de medicamentos [119] ; ação coletiva para efetivar o direito à educação do idoso [120] ; ação coletiva para garantir adequada locomoção para os idosos (acessibilidade), conforme art. 38, II e III, do Estatuto do Idoso, etc.

O acesso ao lazer e à cultura também é tema que merece a atuação do Ministério Público, valendo lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade da instituição para o ajuizamento de ação coletiva visando a garantir o ingresso de aposentados gratuitamente em estádios de futebol, sob o fundamento de que o lazer [121] dos idosos possui relevância social. [122]

Outra área de atuação importante do Ministério Público para a tutela coletiva dos direitos dos idosos é a fiscalização de entidades de atendimento, asilos e abrigos para idosos . Constatando irregularidades, e não havendo meios de saná-las, deve o Ministério Público ajuizar ação coletiva para suspensão das atividades ou a dissolução da entidade (art. 55, § 3 o , do Estatuto do Idoso), podendo inclusive pleitear reparação por danos morais para os idosos residentes. A prática vem demonstrando que diversos asilos não possuem condições mínimas para o acolhimento de idosos e a atuação do Ministério Público está sendo fundamental para o resguardo dos direitos dos abrigados. Note-se que as entidades de atendimento prestam serviços (art. 35 do Estatuto do Idoso) e , portanto, enquadram-se também nas regras do Código do Consumidor [123] , o que, entre outras conseqüências, pode ser interessante no caso de ser pleiteada alguma indenização e haver necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.

De todo modo, não obstante a prática comprovar que a atuação do Ministério Público na fiscalização das entidades de atendimento é fundamental, a medida do fechamento ou dissolução da entidade deve ser considerada excepcional, inclusive porque os idosos abrigados podem não ter outro local apto que os acolha imediatamente. A ponderação e a adequação à realidade de cada comarca se fazem mais presentes do que nunca em questões asilares. Outras peculiaridades referentes aos asilos , casas geriátricas e unidades de atendimentos e que, na medida do possível, merecem atenção quando do ajuizamento de ações coletivas são as seguintes: a) freqüentemente o asilo está instalado em casarões antigos que possuem valor histórico e , em razão disso, não podem receber todas as adaptações necessárias para a segurança e conforto dos idosos sem descaracterizações arquitetônicas. Note-se que estamos diante de conflitos entre direitos [124] transindividuais que deverão ser compatibilizados de acordo com o caso concreto, sem que haja sacrifício exclusivo de um deles; b) dadas as especificidades dos estabelecimentos asilares, é de todo conveniente que as ações coletivas sejam instruídas com dados multidisciplinares, como laudos sanitários, estudos sociais etc., o que reforça a idéia de que os Ministérios Públicos devem cada vez mais se preocupar com a formação de quadros técnicos próprios para o suporte dos Promotores e Procuradores; c) deve haver uma atenção especial com o recebimento de pensões ou benefícios pecuniários pelos idosos abrigados, já que é comum que algum funcionário ou sócio da própria entidade possua procuração ou seja curador dos abrigados, de modo que pode haver interrupção dos pagamentos; d) pelo mesmo motivo da alínea anterior, deve ser incluído na ação coletiva pedido acerca de eventual apropriação indevida de bem móvel (o que inclui seus benefícios pecuniários) de idosos ; e ) como invariavelmente há tratamento inadequado aos idosos pelas entidades rés em ações coletivas, é viável a inclusão de pedido de dano moral coletivo; f) não raro as cidades do interior possuem apenas um estabelecimento asilar, normalmente privado, de modo que a atuação do Ministério Público deverá também se dar junto ao Poder Público, a fim de viabilizar a remoção dos idosos , caso tal medida seja necessária.

A tutela coletiva dos direitos dos idosos pelo Ministério Público também se mostra bastante efetiva nas relações de consumo, especialmente no que se refere aos contratos de prestação de serviços em entidades de atendimento e de planos de saúde [125] , inclusive com pedido de reparação de dano moral coletivo [126] , dependendo da hipótese. Para a discussão das cláusulas contratuais de planos de saúde a legitimidade do Ministério Público é tranqüila, em razão do que já dispõe o Código do Consumidor, vindo o Estatuto do Idoso apenas incrementar essa atribuição [127] .

Para a garantia de transporte gratuito dos idosos , na forma do disposto no art. 230 da Constituição e dos arts. 39/40 do Estatuto do Idoso, a ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público tem se mostrado importante instrumento, embora o Superior Tribunal de Justiça venha sistematicamente negando esse direito. [128] São diversas as ações coletivas ajuizadas pelos Ministérios Públicos dos Estados e também pelo Federal, já que as empresas de transporte – todas concessionárias de serviço público, vale ressaltar, apesar do truísmo, para incrementar o absurdo da situação – são contumazes violadoras dos direitos dos idosos .

7.1. A questão previdenciária

A legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ações que cuidam de benefícios previdenciários sempre nos pareceu evidente, tendo em vista o inequívoco interesse social presente em tais situações. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, modificando entendimento anterior [129] , passou a negar legitimidade ao Ministério Público sob o argumento de que se trata de ações para a defesa de direitos individuais homogêneos, sem que haja relação de consumo [130] .

Como já demonstrado nos itens antecedentes, esse raciocínio é completamente equivocado, já que os direitos individuais homogêneos não estão confinados às relações consumeristas. Além disso, é incorreta a generalização que faz o Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que ações coletivas que cuidam de matéria previdenciária tutelam sempre – e apenas - direitos individuais homogêneos. A pretensão veiculada na ação é que revela qual o direito está sendo tutelado e não a matéria que é discutida.

Um exemplo para ilustrar o afirmado: se a ação se limita a pleitear a revisão de benefícios previdenciários pelos índices legais, trata-se de direitos coletivos; caso haja pedido de restituição do que foi pago indevidamente por erro de cálculo, tratar-se-á de direitos individuais homogêneos. Ou seja: o simples fato de se tratar de matéria previdenciária não significa que estejamos diante de direitos individuais homogêneos [131] .

De todo modo, mesmo incidindo em lamentável erro ao desprezar o objeto litigioso na análise da natureza do direito tutelado, o Superior Tribunal de Justiça comete pior equívoco ao negar legitimidade ao Ministério Público, desconsiderando o disposto nos arts. 127 e 129, III e IX, da Constituição. Realmente, o interesse social está intrínseco nas questões previdenciárias [132] , o que faz com que haja uma legitimidade in re ipsa do Ministério Público para ajuizar ações coletivas em defesa dos direitos dos segurados. [133]

Se já nos parecia plenamente possível o ajuizamento de ações coletivas pelo Ministério Público em questões previdenciárias, a edição do Estatuto do Idoso torna indiscutível a matéria, já que, além de prever uma série de direitos previdenciários, expressamente confere legitimidade ao Ministério Público para a defesa dos direitos individuais homogêneos dos idosos . Aliás, se a partir do Estatuto do Idoso o Superior Tribunal de Justiça continuar desprezando a Constituição e mantiver seu entendimento de que os direitos individuais homogêneos só podem ser tutelados quando houver lei expressa, será obrigado a excluir do âmbito de eficácia subjetiva da decisão coletiva todos os segurados da previdência que não forem idosos , o que configurará uma situação no mínimo desarrazoada, para não dizer esdrúxula.

Todos esses fatores demonstram que a questão deve ser resolvida com maior simplicidade: o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento de ações que tutelem direitos previdenciários porque está constitucionalmente autorizado para tanto, seja porque se trata de direitos coletivos, seja em razão do inegável interesse social legitimador da tutela de direitos individuais homogêneos [134] .

Ainda em relação à questão previdenciária, vale lembrar a recente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão da suspensão do pagamento de benefícios previdenciários a beneficiários que possuíssem noventa anos de idade ou mais [135] , visando ao ressarcimento dos danos materiais e à reparação dos danos morais individuais e coletivos sofridos pelos idosos .

Lembre-se também que o Estatuto do Idoso prevê, em seu art. 34, que aos idosos , a partir de sessenta e cinco anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social, o que, além de alterar o art. 20 da lei 8742/93, pode exigir a atuação coletiva do Ministério Público para resguardar tal direito, que já vinha atuando para tutelar adequadamente o direito previsto no art. 203, V, da Constituição, já que o INSS vem exigindo abusivamente a comprovação de incapacidade para atos da vida diária para a concessão do benefício [136] .

A fim de demonstrar a importância do papel do Ministério Público na tutela coletiva dos direitos dos idosos e da variedade de hipóteses em que sua atuação poderá ocorrer, vale descrever uma interessantíssima ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal junto à Justiça Federal em Campinas [138] , que decorreu de uma questão previdenciária: após procedimento administrativo, constatou-se que dois advogados se apropriavam indevidamente de aproximadamente metade dos valores devidos a seus clientes em causas previdenciárias. Identificaram-se dezenas de idosos que foram lesados e apurou-se que mais de trezentos mil reais foram apropriados pelos advogados, que possuíam poderes para receber tais quantias. Diante desse quadro, além das medidas criminais cabíveis, o Ministério Público Federal ajuizou ação coletiva com base no Estatuto do Idoso, cuja pretensão era evitar que se repetissem tais condutas, pleiteando-se, em antecipação de tutela, que fossem excluídas de todas as procurações outorgadas por idosos aos tais advogados a expressão "poderes especiais para receber", compreendendo-se o poder para levantar alvarás, a fim de que somente os idosos pudessem levantar os alvarás com o numerário a que tinham direito, tendo sido ainda requerida a obrigação de que os réus apresentassem procurações atualizadas dos idosos , com o fim específico para levantamento de valores disponíveis em Juízo, inclusive especificando os valores que serão entregues ao idoso e os valores que serão recebidos a titulo de honorários, sempre quando do levantamento de alvarás.

7.2. Outros Aspectos Processuais do Estatuto do Idoso

No que se refere à tutela jurisdicional coletiva, o Estatuto do Idoso apresenta algumas peculiaridades, além da questão da legitimidade, que já foi mencionada na nota 57 deste trabalho. Vejamos agora, algumas outras questões.

Como em todo o sistema processual coletivo, o Estatuto do Idoso não prevê a legitimidade do Ministério Público apenas para o processo de conhecimento, mas também para a execução da sentença, mesmo se tiver sido outro o autor da ação coletiva e desde que permaneça inerte (art. 87 do Estatuto do Idoso, com redação bastante semelhante [139] à do art. 15 da Lei da Ação Civil Pública). No que se refere à execução, o que chama a atenção no Estatuto do Idoso é o disposto no parágrafo único do art. 84, que, à primeira vista, atribui ao Ministério Público a primazia na execução de multa imposta em ação judicial, conferindo legitimidade aos demais entes apenas em caráter subsidiário. Entretanto, deve haver uma interpretação sistemática entre os arts. 84, parágrafo único, e 87 do Estatuto do Idoso, de modo que o autor da ação pode executar a multa e , em caso de inércia, a legitimidade se transfere aos demais legitimados [140] .

Para finalizar este item, resta analisar o regime financeiro do processo coletivo do Estatuto do Idoso.

Segundo o art. 88, nas ações coletivas não haverá adiantamento de nenhuma despesa processual e seu parágrafo único dispõe que não se imporá sucumbência ao Ministério Público. Vê-se que não há exata correspondência entre o que prevê o Estatuto do Idoso e o que consta no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública.

Apesar das intensas controvérsias doutrinárias [141] , tende a se firmar, no que se refere à Lei da Ação Civil Pública, a aplicação uniforme do disposto no art. 18 a todos os legitimados, inclusive ao Ministério Público [142] - [143] - [144] . Esse tratamento diferenciado das ações coletivas nos parece justificado na medida em que incrementam o acesso à tutela jurisdicional. [145]

Pensamos ser possível compatibilizar o disposto no Estatuto do Idoso com as regras do sistema do processo coletivo. Não se justifica entender que somente o Ministério Público esteja isento da sucumbência e , o que é ainda pior, mesmo em caso de comprovada má-fé. Não se justificam a isenção da sucumbência a apenas um legitimado e a exclusão da responsabilidade em caso de má-fé. Parece-nos que, para não haver quebra do princípio da isonomia e violação do princípio da proporcionalidade, a interpretação deverá ser a mesma que vem sendo dada majoritariamente ao art. 18 da Lei da Ação Civil Pública: todo co-legitimado está isento da verba de sucumbência, salvo comprovada má-fé [146] .

7.3. Atribuição e competência

Estamos convictos de que a especialização é a melhor solução para que o Ministério Público atinja resultados mais satisfatórios na tutela dos direitos. Para a tutela coletiva de direitos a especialização das promotorias e a necessidade de planos de atuação institucional nos parecem ainda mais evidentes, em razão das peculiaridades próprias do processo coletivo [147] .

As vantagens da criação de promotorias especializadas são evidentes, na medida em que a dedicação exclusiva a uma determinada matéria faz com que o serviço prestado naturalmente se aperfeiçoe rotineiramente. Além da familiaridade com os problemas relacionados com a matéria, que faz com que as medidas necessárias em boa medida já venham sendo elaboradas e testadas, a especialização aproxima e torna mais fácil o diálogo com órgãos governamentais e setores da sociedade que também são responsáveis pela mesma atividade específica ou se ocupam do mesmo tema. A concentração de atribuição, em resumo, desde que dotadas as promotorias de estrutura necessária, possibilita a maior adequação da técnica às necessidades dos sujeitos de direito e , nessa medida, torna mais eficaz a tutela sob a responsabilidade do Ministério Público. Bastante recomendável também a realização de planos de atuação para a efetiva tutela dos direitos dos idosos .

Na pesquisa que realizamos, identificamos que os Estados comumente criam promotorias especializadas para a defesa dos direitos dos idosos juntamente com a defesa dos direitos de pessoas portadoras de deficiência, como ocorre, por exemplo, em Minas Gerais, no Maranhão, no Rio de Janeiro e no Distrito Federal, havendo inclusive uma Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos dos Idosos e Pessoas com Deficiência (AMPID) [148] . Em São Paulo, há atribuição exclusiva para a defesa do idoso, sendo que desde 1997 há um Grupo de Atuação Especial de Proteção ao Idoso.

Em nossa concepção, portanto, a pulverização de atribuição deve ser evitada com a criação de promotorias especializadas, que concentrariam toda a atribuição referente aos idosos em situação de risco, inclusive para a persecução criminal dos tipos penais próprios do Estatuto do Idoso. Evidentemente, cada Ministério Público deverá adaptar sua estrutura administrativa às realidades locais, o que pode significar inclusive a previsão de atribuição concorrente [149] entre promotorias para a tutela de direitos dos idosos , mas o que não nos parece razoável é ignorar a necessidade de especialização na defesa dos direitos dos idosos , ao menos nas capitais e nas grandes cidades.

Outro ponto importante é a necessidade de as Promotorias contarem com o auxílio técnico de profissionais de outras áreas, como médicos, engenheiros, contadores etc. Invariavelmente os fatos desafiam conhecimentos interdisciplinares e apenas com apoio técnico também especializado é que o Ministério Público desempenhará satisfatoriamente suas funções. Freqüentemente, são necessários os auxílios técnicos de engenheiros, biólogos, bioquímicos, assistentes sociais, psicólogos, sanitaristas, contadores etc., revelando que não é possível uma tutela adequada apenas com conhecimentos jurídicos. Evidentemente há restrições orçamentárias que impedem uma composição estrutural próxima ao ideal, mas isso não pode significar que tal realidade seja ignorada e não sejam tomadas as mínimas providências para adequar o Ministério Público a essa nova e irreversível realidade.

Especialização e formação de grupo de apoio técnico a seus membros são componentes imprescindíveis para a otimização da tutela coletiva pelo Ministério Público.

Apenas duas observações sobre a competência.

Em primeiro lugar, enquanto o Ministério Público vem se especializando cada vez mais na tutela coletiva, o Judiciário não parece se preocupar em criar varas especializadas em julgamentos de causas que envolvam direitos transindividuais. Parece-nos que, para uma maior efetividade da tutela dos direitos, também ao Judiciário caberia a especialização da competência.Entretanto, não temos notícia da criação de nenhuma vara com competência exclusiva para matéria referente aos idosos [150] .

A outra observação que deve ser feita é sobre o art. 80 do Estatuto do Idoso, que dispõe que o critério para fixação da competência para o julgamento das ações coletivas será o domicílio do idoso, sendo que a competência é absoluta. Tal regra discrepa do sistema processual coletivo, que prevê o local do dano como critério para a determinação da competência (art. 2º, da Lei da Ação Civil Pública e art. 93 do Código do Consumidor).

A inovação do Estatuto do Idoso causa algumas perplexidades e não se mostra como a melhor alternativa para a tutela dos direitos dos idosos .

O local onde ocorreu (ou ocorreria) o dano foi o critério escolhido pelo sistema processual coletivo em razão das melhores condições para o julgamento da causa e acompanhamento pelo Ministério Público, inclusive facilitando a produção de provas. [151]

Não desconhecemos que o critério do local do dano também enseja sérias controvérsias, como nas hipóteses de dano de alcance regional ou nacional, da ausência de seção de Justiça Federal no local do dano e de conexão, mas nos parece ainda ser a melhor regra. [152] - [153]

Como bem observou Flávio Luiz Yarshell, "parece correto dizer que: a) nem sempre o domicílio do idoso será o valor mais relevante sob a ótica da ordem pública e b) nem sempre a imposição do foro do domicílio do idoso será a mais benéfica para ele próprio. [...] A interpretação que há de se ter do dispositivo legal, portanto, deve buscar a harmonia entre a) a preservação dos interesses do idoso, facilitando-lhe o acesso ( e não o contrário!); b) o equilíbrio entre as partes no processo, não se podendo extrair da regra um tratamento discriminatório incompatível com a condição do idoso e c) a preservação de outros interesses relevantes para a ordem pública, que também sejam critérios determinantes da competência" [154] .

8. O Ministério Público, a tutela coletiva de direitos e o acesso à justiça

No desenvolvimento dos itens antecedentes, procuramos encarecer a importância da defesa dos direitos transindividuais pelo Ministério Público como instrumento para o amplo acesso à justiça. Sem dúvida nenhuma a tutela coletiva dos direitos transindividuais é um desses mecanismos de otimização do acesso à justiça, mas a "novidade" vem encontrando a tradicional oposição, principalmente em relação à legitimidade do Ministério Público para a defesa dos direitos individuais homogêneos.

A visão individualista do processo ainda é forte e , em uma espécie de miopia científica, impede a correta compreensão da nova realidade trazida pelo processo coletivo. Ovídio Baptista da Silva percebeu com acuidade a situação, ao afirmar que "a influência exercida pelo individualismo sobre o processo civil é enorme, uma vez que todos os institutos e o conjunto de categorias de que se utiliza a doutrina processual foram concebidos para a tutela de direitos e interesses individuais, a partir dos movimentos formadores do Mundo Moderno, especialmente através das idéias do Renascimento e da reforma religiosa. É nisto que reside a dificuldade com que se debate o processo civil quando tem de lidar com direitos supra-individuais, com as ações coletivas, para as quais a maioria das categorias tradicionais torna-se imprestáveis". [155]

Em pesquisa realizada no programa de pós-graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Paulo Cezar Pinheiro Carneiro anotou que, ao se limitar indevidamente a legitimidade do Ministério Público, "do ponto de vista prático, uma grande parte das pessoas do povo deixará de ter acesso à justiça, pois o Ministério Público é o legitimado que mais atua nesse campo, sendo que não foi constatado na pesquisa um único caso de defesa de direito individual homogêneo por associação". [156] - [157]

Importantíssimas e fundamentais conclusões foram divulgadas em recente trabalho dos sociólogos Luiz Werneck Vianna e Marcelo Burgos, que, considerando o Ministério Público como representante funcional dos interesses estratégicos da sociedade , afirmaram que " entre a sociedade e o Ministério Público, a relação não é tanto de assimetria e dependência da primeira vis-à-vis o segundo, e sim de interdependência, que, quanto mais se consolida, mais legitima os novos papéis do Ministério Público e destitui de sentido a perspectiva que os toma como polaridades, como instâncias contrapostas. Vista sob esse ângulo, a atual tendência da jurisprudência, de reconhecer como legítima a atuação do Ministério Público na defesa de interesses individuais homogêneos com repercussão social, favorece essa interdependência e contribui para consolidar sua condição de representante funcional. [...] No marco da instituição mais relevante da representação funcional, o Ministério Público, a pesquisa também pôs em evidência o fato de que essa agência, ao desempenhar suas funções constitucionais nas ações coletivas, não se tem comportado como expropriadora de papéis da sociedade. Verificou-se, ao contrário, uma consistente e emergente presença da sociedade nessas ações seja como autora de ações judiciais, seja na provocação do Ministério Público". [158]

Vê-se, portanto, que a atuação do Ministério Público na defesa coletiva dos direitos é um importante componente na árdua tarefa de possibilitar o exercício do direito fundamental do aceso à justiça, sendo indevida qualquer limitação arbitrária no seu agir, sob pena de se estar limitando o próprio acesso à tutela adequada dos direitos.

Negar legitimidade ao Ministério Público para a tutela coletiva dos direitos pode significar um amesquinhamento ou uma mutilação da garantia constitucional do acesso à justiça [159] . Se é verdade que "a igualdade perante a lei coexiste com uma grande desigualdade perante os tribunais" [160] , as ações coletivas e a legitimação do Ministério Público servem exatamente para amenizar essa desigualdade e possibilitar uma adequada tutela dos direitos.

A celebração dos vinte anos de vigência da Lei da Ação Civil Pública é mais uma oportunidade para refletirmos sobre sua importância para o efetivo acesso à justiça e , ao mesmo tempo, sobre as graves tentativas de mutilação que vem sofrendo, a fim de que seu fundamental papel no ordenamento jurídico seja preservado.


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