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Consultoria Tributária em Goiânia

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Característica do Títulos Públicos

A dívida pública federal interna e externa é composta, em sua maior parte, por títulos mobiliários que diferem entre si conforme o contexto e a finalidade da emissão. Para os títulos pós-fixados, por exemplo, tem-se diferentes indexadores, que variam conforme o tipo. Existem também aqueles que não possuem indexadores, os chamados títulos prefixados. Existem ainda diferenças em relação às taxas de juros, forma de pagamento e forma de colocação do título (por meio de leilão ou colocação direta).

Assim, visto a diversidade de informações, informamos as características individuais de cada título da dívida pública federal interna e externa.

 

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Título da Dívida Pública

Título da Dívida Pública Estadual

Título da Dívida Pública Federal

Título da Dívida Pública Municipal

 

Sistemas e serviços exclusivos para Prefeituras. Publicação da legislação municipal, relacionamento com contribuintes, etc.

Fornecimento de Sistema e Serviços para DISPONIBILIZAÇÃO DO ACERVO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS MUNICIPAIS NA INTERNET no próprio site oficial do município.

Serviço de utilidade para os Municípios: trata-se de um sistema para disponibilização do acervo de legislação e normas municipais do FISCOSoft On Line no site oficial de prefeituras , juntamente com os serviços necessários para administração e manutenção dessa base de dados.

Caso a Prefeitura já possua um site oficial, o sistema do Prefeitura Eletrônica pode ser simples e facilmente agregado, não implicando em alterações na estrutura atual.

Como funcionaria esse serviço?

Profissionais da FISCOSoft ou da prefeitura contratante efetuam a alimentação diária de todos os atos legais e normativos pertinentes ao Município em uma plataforma tecnológica da FISCOSoft. Opcionalmente, no próprio momento da alimentação dos atos podem ser inseridas notas explicativas de revogação de atos e alteração na redação de dispositivos. Todos os atos são alimentados efetuando-se links para conteúdos relacionados, facilitando a navegação do usuário.

Dessa forma, qualquer usuário - funcionários, profissionais, políticos - ou a totalidade dos cidadãos do município, podem, a qualquer momento, ter acesso à íntegra da legislação do município, disponibilizando aos seus contribuintes uma fonte confiável de consulta aos seus atos normativos e legais.

Oferta à penhora de TDAs, "adquiridos" por notas públicas

Tem sido bastante comum o oferecimento de supostos Títulos da Dívida Agrária, para efetivação de penhora, em execuções fiscais, com a ofertante "comprovando" a propriedade de títulos através de escritura de cessão de cessão de TDAs, invariavelmente referentes a títulos oriundos de ações na Justiça Federal do Paraná. Essas nomeações, contudo, não têm base legal, e não podem ser aceitas.

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O art. 11, II, da LEF, faculta ao devedor ofertar, em garantia de juízo de execução, "título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa."

É certo a jurisprudência já ter assentado a possibilidade de oferta – para os ditos fins – de TDAs, nada obstante tais títulos não terem cotação em bolsa. Os TDAs, como se sabem, fazem parte de mercado secundário, e o seu valor é fixado por simples portaria ministerial. Então, TDAs servem, em tese, para garantia do juízo. Mas só servirão, é claro, se forem TDAs, e não meros direitos de cessionário!

As escrituras públicas de cessão de direitos sobre TDAs, como as comumente apresentadas para demonstrar "propriedade", noticiam uma cessão de cessão, sem comprovação de primeiro ato, de substância pública, para encadeamento da eventual cadeia de transmissão de títulos. E nada mais.

Além do mais, os TDAs têm regulamentação própria. As condições de existência e validade dos títulos estão no Decreto n. 578/92, do qual vale destacar: "Art. 1º - Os Títulos da Dívida Agrária – TDA terão forma escritural e o seu controle, administração, lançamento, resgate e serviço de pagamento de juros obedecerão ao disposto neste Decreto. Parágrafo único – O lançamento do TDA sob a forma escritural corresponde à emissão do título cartular."

Ora, nas ofertas de cessão, por notas públicas, nunca são individualizados os títulos representativos dos supostos crédito da executada, nem especificadas as datas dos seus vencimentos, em desacordo com o disposto no art. 659, IV, do Código de Processo Civil. Aliás, não é sequer indicado se os títulos já encontrariam registrados no serviço de custódia e liquidação de títulos públicos (SETIP). Estas seriam as condições mínimas de comprovação de cartularidade (= forma escritural), aptas a embasar a real oferta de TDAs.

Logo, escrituras de cessão de cessão não substituem, de nenhum forma, o lançamento escritural do título, equivalente ex vi legis da forma de cártula dos títulos de crédito. Daí, duas constatações imediatas, para o caso: a uma, simplesmente, não há títulos sendo ofertados; a duas, se oferta há, é de direitos, tal como preceitua o art. 11, inciso VIII, da LEF.

Ou seja: a nomeação há de ser recusada pois não há oferta efetiva de TDAs, e sim de direitos – neste caso, podendo não obedecer à ordem legal de nomeação, à qual o devedor está adstrito.

A respeito, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal de 1ª Região, em acórdão publicado já em 1998: " (...) A NOMEAÇÃO DE TDAs DEVE ATENDER À REGULAMENTAÇÃO DO DECRETO Nº 578, DE 1992, OU SEJA, A FORMA ESCRITURAL, SER NOMINATIVO, POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA E A SUA FORMA, etc... (Ac. Unân. Da 3ª Turma, Ag. 1997.01.00.046906-4-DF, Rel Juiz Tourinho Neto) (DJU 2, 06.03.98, p. 241 / Boletim IOB Abril de 1998, p. 178, verbete 1/12140)

Os Títulos da Dívida Pública e a garantia da execução

Os títulos da dívida pública derivam de empréstimos contraídos pelo Estado, ou, na expressão de Veiga Filho, o Estado tem o poder de dispor do capital alheio, por meio de empréstimo, comprometendo-se a reembolsar o credores. As quatro entidades políticas podem lançar títulos públicos, sob forma nominativa e ao portador. A Constituição estabelece regras rigorosas concernentes à dívida pública, que vão desde os princípios que informam o Direito Financeiro a que se sujeitam os créditos públicos até as normas especiais a estes destinadas. As denominações desses títulos varia, de acordo com o fim a que se destina, distinguindo-se as apólices, bônus do Tesouro Público, cupões, obrigações, bilhetes etc.

A lei permite que o executado dê em garantia título da dívida pública e títulos de crédito com cotação na Bolsa, contudo, a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (qualquer delas) poderá ser feita, desde que a lei ordinária específica autorize, porque esta é a sinalização impositiva do art. 170 do Código Tributário Nacional, com o que está de acordo o ilustre Procurador da Fazenda Nacional, Aldemário Araújo Castro. A Lei 6830/80 dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e respectivas autarquias, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Proposta a execução fiscal e citado o executado, tem este o prazo de cinco dias, para pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos legais, ou então garantir a execução. No entanto, o art. 53 da Lei 8212/91, de duvidosa constitucionalidade, produziu sérios estragos no sistema legal vigente, ao tratar da execução da dívida ativa da União e de suas autarquias e fundações públicas, em sede imprópria, permitindo ao credor - exequente indicar bens à penhora, que se fará, concomitantemente, com a citação do devedor, ficando, desde logo, indisponíveis os bens do devedor, o que constitui retrocesso imperdoável, digno de ser revogado. Estas figuras espúrias são danosas e ferem frontalmente o Texto Magno, não se harmonizando com o direito moderno. A cit. Lei 6830 autoriza, categoricamente, que o executado, em garantia da execução da divida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, efetue depósito em dinheiro, ofereça fiança bancária, nomeie bens à penhora com observância do artigo 11, ou ainda indique à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Além de ser facultativa, a iniciativa de oferecer bens à penhora é do credor, pois o artigo 10 adverte que, não ocorrendo o pagamento nem a garantia referida, a penhora poderá recair sobre quaisquer bens do executado, excepcionados os impenhoráveis, por imposição da lei. Essa nomeação far-se-á ao oficial de justiça ou por petição ao juiz e poderá ser recusada, se o bem indicado não for de fácil comercialização, em consonância com a sábia lição do aresto do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Ari Pargendler.

A indicação de bens de terceiro tanto poderá referir-se a móveis, incluindo-se os títulos da dívida pública e os créditos com cotação na bolsa, quanto a imóveis, e, neste caso, imprescindível será a anuência do proprietário e de seu cônjuge.

A MP 1763-62, de 1999, que consolidou a legislação em vigor, sobre os títulos da dívida pública, no art. 6º, comanda que, a partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão  poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate , assim que, se, para o pagamento de tributos, a lei concedeu autorização, obviamente, também poderá o executado indicar os títulos oferecidos, por terceiros, a fim de garantir a execução que lhe é movida, porque a Lei 6830 e o CPC expressamente autorizam. O art. 11 da LEF impõe uma ordem a ser obedecida, que não pode ser desprezada, vindo os títulos da dívida pública e os de crédito com cotação na Bolsa, em segundo lugar. Mas, essa ordem, de acordo com Heraldo Garcia Vitta, não é de rigor e pode, com a concordância do credor, ser desconsiderada. Em sentido contrário, apregoa Silva Pacheco, sentenciando que, não seguida a ordem legal, mesmo que, com a anuência do juiz, considerar-se-á, como não feita, conquanto poderá o magistrado, a qualquer tempo, por solicitação do credor, substituir por outros, ainda que não obedecida a ordem apontada pelo citado dispositivo. Exige-se, contudo, a motivação, para o sucesso deste pedido. Ou, ainda ao executado, poderá o juiz deferir a substituição da penhora por depósito ou fiança bancária. Se, por um lado, alguns Tribunais têm anunciado que não vale o oferecimento pelo devedor de títulos da dívida pública, se o executado dispunha de dinheiro, não menos verdade é que o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo Min. Carlos Mário Veloso, fez prevalecer o entendimento de que a gradação proposta pelo CPC e pela Lei 6830 é relativa e pode ser alterada pelas circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso. Justifica-se ademais a nomeação de direito de crédito sobre o precatório, se este é muito superior ao crédito cobrado, na execução. Títulos de clube, que não tenham cotação na Bolsa, porém têm valor econômico e são de fácil aceitação, podem ser penhorados, se antes não foram indicados, o mesmo ocorrendo com os títulos de créditos autônomos, como a letra de câmbio, warrant, cédula de crédito industrial etc., o que é perfeitamente legal. Os títulos da dívida pública não se prestam para substituir o depósito em dinheiro e não suspendem a execução, segundo orientação mansa e reiterada do STJ; contudo decidiu esta Corte que a não aceitação pela Fazenda Pública do oferecimento de títulos da dívida agrária, para fins de penhora, na execução que lhe é movida por esta, constitui violação do direito subjetivo, amparado por mandado de segurança.

Observe-se que a LEF deu primazia ao oferecimento de títulos públicos e de créditos, em lugar dos metais e pedras preciosos, navios e aeronaves, bens imóveis, veículos, móveis e semoventes ou direitos e ações.

As apólices da dívida pública emitidas no início do século e a impossibilidade de serem utilizadas no âmbito tributário

 

I. INTRODUÇÃO

Um dos debates jurídicos mais interessantes e relevantes dos últimos tempos, embora se refira a algo surgido no início do século, diz respeito às famosas apólices da dívida pública lançadas entre 1902 e 1926.

O assunto vem paulatinamente ganhando importância. Ocupa cada vez mais espaço nas considerações doutrinárias de vários luminares da cultura jurídica nacional. É o objeto de inúmeros seminários e congressos. Tem visitado com freqüência os Tribunais, chamados a solucionar os mais diversos problemas relacionados com as tais apólices.

Em excelente parecer da lavra do Dr. Jorge Amaury Maia Nunes (1) , Coordenador-Geral de Assuntos Jurídicos Diversos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a administração pública federal já firmou posição quanto à imprestabilidade dos títulos em questão. Não resta dúvida, a partir daquela percuciente manifestação, não terem as apólices seculares qualquer significado jurídico atual, porquanto fulminadas pela prescrição.

Não obstante a escorreita conclusão do parecer já citado, apenas para aprofundar a discussão sobre certos aspectos da possível utilização destes títulos, adotamos a opção metodológica de que eles não estão prescritos, são válidos e podem ser opostos ao emitente e terceiros.

Nesta linha, convém fixar, estarmos diante, para os titulares ou detentores das apólices, de um crédito contra a União, vencido ou não, dependendo do raciocínio a ser observado (2) .

II. POSSÍVEIS UTILIZAÇÕES DAS APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA LANÇADAS NO INÍCIO DO SÉCULO

Superadas as enormes dificuldades relativas à higidez destes títulos, surge a problemática de saber se podem, entre outros, ser utilizados no campo tributário para: pagamento, dação, consignação, suspensão da exigibilidade, garantia do juízo em execução fiscal ou compensação.

Deve ser ressaltado um aspecto de ordem geral aplicável a todas, ou quase todas, as possibilidades analisadas posteriormente. Diz o Código Tributário Nacional em seus arts. 97, inciso VI e 141 que somente lei fixará as hipóteses de suspensão da exigibilidade e extinção dos créditos tributários (3) . Portanto, à mingua de lei em sentido material, autorizativa das utilizações idealizadas, a vontade dos detentores dos títulos, e mesmo o pronunciamento judicial, não possui o condão de viabilizar as pretensões alinhadas adiante.

Estas últimas considerações estão em perfeita consonância com o princípio da indisponibilidade do interesse público pelo administrador (4) . Este último não é uma mera formulação abstrata ou um discurso elegante e sedutor. Trata-se de um dos dois pilares básicos da construção do edifício do direito público, em especial o administrativo e o tributário. Segundo este notável vetor da cidadela do direito público, somente o legislador pode dispor diretamente do interesse público - em particular, do patrimônio público representado por seus créditos a receber - ou autorizar, sob certas condições, a sua disponibilização pelo administrador e pelo juiz, agentes aplicadores da lei de ofício e por provocação no caso conflituoso, respectivamente.

II.1. Pagamento de créditos tributários da União

A doutrina considera o pagamento o meio direto de extinção das obrigações, ou seja, "a execução voluntária e exata, por parte do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo" (Maria Helena Diniz).

Entre as várias espécies de obrigações encontramos, com o devido relevo, as pecuniárias. Estas últimas, modalidades de obrigações de dar, têm por objeto uma prestação em dinheiro onde o pagamento será feito em moeda corrente, de curso forçado e com poder liberatório.

Um dos exemplos por excelência das obrigações pecuniárias são as exigências tributárias. Para chegar a esta conclusão basta verificar os arts. 3º e 162 do Código Tributário Nacional (5) .

Assim, os títulos da dívida pública somente podem ser utilizados para pagamento de créditos tributários na medida em que a lei lhes atribua o poder liberatório próprio do dinheiro, da moeda de curso forçado. Até porque, em relação aos créditos tributários federais, a rigor estaríamos diante da possibilidade de verdadeira compensação (6) .

Pesquisado o ordenamento jurídico em vigor, concluímos que somente os TDAs – Títulos da Dívida Agrária (7) , as LTNs – Letras do Tesouro Nacional, as LFTs – Letras Financeiras do Tesouro e as NTNs – Notas do Tesouro Nacional (8) podem ser utilizados com efeito de pagamento contra créditos tributários da União. Não há espaço jurídico, não há autorização legislativa, absolutamente essencial, para as apólices do início do século serem manejadas na forma de pagamento.


II.2. Dação em pagamento de créditos tributários do Instituto Nacional do Seguro Social, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

A dação em pagamento, um principais meios indiretos de extinção das obrigações, em tese, poderia ser utilizada pelos detentores das tais apólices quando diante de créditos tributários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Cumpre observar, no entanto, os contornos concretos do instituto no direito brasileiro. Com efeito, o art. 995 do nosso Código Civil consagra a dação em pagamento, "ao admitir que o credor consinta em receber coisa que não seja dinheiro em substituição da prestação devida". Vê-se, pois, que não foi acolhido pelo direito pátrio o beneficium dationis in solutum , figura presente no direito romano, onde, em certos casos, a dação se impunha ao credor ( datio in solutum necessária ou coativa).

Assim, não basta a vontade do devedor, ou mesmo a situação de dificuldades financeiras experimentada por este, para viabilizar a dação em pagamento. É imperioso o assentimento do credor.

Em se tratando de créditos tributários, créditos públicos, parcela do patrimônio público, a concordância em receber títulos ou apólices no lugar do dinheiro de contado não reside na vontade do administrador, do agente público arrecadador. É absolutamente indispensável a interveniência do legislador conferindo a autorização devida para o sucesso jurídico dos intentos dos detentores dos títulos ou apólices em foco.

Nesta linha, nos marcos atuais da ordem jurídica federal, somente identificamos a autorização contida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, onde:

"Até 31 de dezembro de 1999, fica o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS autorizado a receber, como dação em pagamento, Títulos da Dívida Agrária a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por solicitação de lançamento do Instituto Nacional do Colonização e Reforma Agrária – INCRA, especificamente para aquisição, para fins de reforma agrária:

I - de imóveis rurais pertencentes a pessoas jurídicas responsáveis por dívidas previdenciárias de qualquer natureza, inclusive oriundas de penalidades por descumprimento de obrigação fiscal acessória;

II - de imóveis rurais pertencentes a pessoas físicas integrantes de quadro societário ou a cooperados, no caso de cooperativas, com a finalidade única de quitação de dívidas das pessoas jurídicas referidas no inciso anterior;

III - de imóveis rurais pertencentes ao INSS." (art. 1º)

Portanto, a menos que a União, legislando para o INSS, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, por suas casas legislativas competentes, consagrem explicitamente a possibilidade de dação em pagamento de créditos tributários com as apólices da dívida pública federal emitidas no início do século, este não pode ser um dos caminhos a serem trilhados pelos seus detentores.

II.3. Consignação em pagamento de créditos tributários federais

Os detentores das apólices emitidas no início do século pretendem, ainda, realizar consignação em pagamento de créditos tributários. Para tanto, utilizam argumentos deste jaez:

"Pacífico e inquestionável é o entendimento de que a consignação em pagamento é uma ação de execução ao contrário, onde o devedor, antes de ser executado, manifesta-se, judicialmente com o objetivo de quitar o débito com APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA DA UNIÃO, na falta de dinheiro." (9)

Ocorre que o pagamento por consignação é outro dos meios indiretos de extinção das obrigações, mediante depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais. É a dicção do art. 972 do Código Civil (10) . Não custa frisar, somente nos casos expressamente previstos em lei terá lugar a consignação (art. 890 do Código de Processo Civil) (11) . Portanto, se não existir razão legal, não pode o devedor depositar a prestação devida em vez de pagar diretamente ao credor.

No campo tributário, o art. 164 do Código Tributário Nacional elenca de forma taxativa as hipóteses de consignação (12) . A simples leitura do dispositivo legal, aliada as características do instituto, como antes destacadas, denunciam a impossibilidade de depósito judicial das vetustas apólices com o efeito típico da consignação. A "consignação" assim processada não passa de um capricho do devedor, de uma tentativa desesperada de distorcer a ordem jurídica em seu favor (13) .

Ademais, a consignação em pagamento de crédito tributário terá de ser realizada necessariamente em dinheiro. Deve ser utilizada, no depósito judicial, a mesma espécie de prestação presente na obrigação que se pretende adimplir. É exatamente por esta razão que a consignação extingue o crédito tributário (art. 156, inciso VIII combinado com o art. 164, parágrafo segundo do CTN) (14) . Somente o dinheiro poderá, ao ser convertido em renda, satisfazer o credor tributário.

Mais uma vez as canhestras apólices se mostram imprestáveis. Em suma, para a impossibilidade de "consignação em pagamento" de créditos tributários, por via dos títulos emitidos no início do século, concorrem a ausência de permissivo legal e a imperiosa necessidade da consignação ser processada em moeda de curso forçado.


II.4. Suspensão da exigibilidade de créditos tributários

Na chamada dinâmica de constituição e cobrança do crédito tributário ocorrem hipóteses ou situações onde a exigibilidade dos valores a serem embolsados pelo Fisco fica suspensa. Tratam do assunto os arts. 97, inciso VI, 141 e 151 do Código Tributário Nacional (3 e 15) .

Nestas ocasiões, a suspensão da exigibilidade implica a impossibilidade, para o Fisco, de encetar qualquer atitude de cobrança do crédito. Não é possível a inscrição em Dívida Ativa ou o ajuizamento da competente ação executiva, por exemplo.

Justamente por tolher a ação fiscal e adiar para um dia incerto no futuro o ingresso de recursos nos cofres estatais, a Fazenda Pública defendeu a tese de que somente o dinheiro poderia satisfazer a exigência do art. 151, inciso II do CTN. Até porque, superada em favor do Erário a discussão administrativa ou judicial em que estava envolto o crédito, este seria extinto através da pertinente conversão do depósito em renda (art. 156, inciso VI do CTN) (16) .

A argumentação da Fazenda Pública restou vencedora na letra da Súmula nº 112 do e. Superior Tribunal de Justiça, vazada neste termos:

"O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."

Derrotadas, de novo, as apólices "de ocasião". A pretensão de suspender a exigibilidade dos créditos tributários a partir delas encontrará óbices intransponíveis no conjunto normativo regulador da matéria e na assente jurisprudência pretoriana.


II.5. Garantia do juízo em execução fiscal

Apesar dos sucessivos revezes, os detentores das malsinadas apólices não desistem de buscar algum proveito na existência das mesmas. Esgrimem as cártulas, agora com suposta autorização legal expressa, no curso das execuções fiscais. Pretendem, com aparente fundamento no art. 11, inciso II da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ver garantidas as execuções com tais papéis (17) .

Num primeiro momento, o raciocínio é atraente. Afinal, os títulos da dívida pública figuram expressamente em segundo lugar na gradação legal dos bens penhoráveis em sede de execução fiscal. Entretanto, afastada a superficialidade da leitura ligeira, verificamos não poderem, ainda aqui, as apólices vingar.

O primeiro obstáculo à penhora das apólices da dívida pública emitidas no início do século reside na ausência de cotação em bolsa de tais papéis. Esta exigência consta expressamente da lei e tem sido convenientemente omitida pelos detentores dos títulos e seus advogados.

O sentido moralizador da exigência é extremamente claro. Procurou o legislador afastar as "aventuras" de garantias das execuções com papéis sem valor sério de mercado, como é o caso das apólices em foco. Neste sentido, há inúmeras e consistentes manifestações jurisprudenciais (18 e 19) .

Mesmo os que admitem não ser a cotação em bolsa um requisito essencial à aceitação dos títulos em garantia da execução, destacam a necessidade dos papéis representarem "valor econômico de fácil aceitação" (20) , o que, obviamente, não é o caso das vetustas apólices.

O segundo óbice à constricção das cártulas em fase de execução está na farta e correta jurisprudência, oriunda, inclusive, do e. Superior Tribunal de Justiça, que aponta a desobediência à gradação legal quando nomeados títulos pelo devedor (21) . É certo que a ordem legal qualifica-se como relativa, mas o critério subjacente às decisões anteriores aponta para a necessidade de se lançar mão da garantia de mais fácil e célere conversão em dinheiro (22) .

O terceiro empecilho à utilização das apólices nas execuções fiscais nutre-se do critério explicitado nas considerações anteriores, ou seja, não se prestam a garantir de forma fácil e segura as dívidas públicas. Com efeito, o emitente não as reconhece como dívidas suas, descortinando uma longa e penosa batalha judicial para firmar a conclusão contrária. Por outro lado, não estão sujeitos à correção monetária por força de lei e, simplesmente, não há forma e critérios seguros e definidos para proceder a atualização, se fosse o caso (23) . Por fim, o mercado, com sua lógica objetiva e fria, não lhes atribui mais do que 5% (cinco por cento) do valor alardeado pelos detentores (24) , o que abre espaço para sucessivos reforços de penhora.

A título de conclusão podemos afirmar, sem medo de errar, que ninguém em sã consciência admitiria a existência de segurança ou garantia com papéis desta natureza. A rigor, não estamos diante de títulos, com força jurídica própria, e sim, de móveis de uma tentativa orquestrada de iludir, enganar e tirar o máximo proveito daquilo que, em si, não tem proveito algum (25) .


II.6. Compensação com créditos tributários federais

Na medida em que os títulos da dívida pública representam créditos contra o emitente, exigíveis ou não, dependendo do vencimento, surge, em tese, a possibilidade destes créditos serem compensados com as exações tributárias reclamadas ao contribuinte pelo Erário (6) .

O tema da compensação de créditos tributários tem sido tratado de forma singular, ao revés da compensação no âmbito do direito privado. O Código Civil, já em 1916, consagrava em seus arts. 1.009 e 1.017, respectivamente:

"Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma das outra, as obrigações extinguem-se, até onde se compensarem."

"As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda."

J. M. DE CARVALHO SANTOS, sintonizado com as normas presentes no Estatuto Civil, assim discorreu sobre a compensação de créditos tributários:

"Visa-se impedir, em suma que fiquem paralisadas as fontes de renda com que conta a administração pública, para satisfazer as suas necessidades, que são também as da comunhão.
As contribuições fiscais são para o Estado o que os alimentos são para o homem. Elementos essenciais para a própria manutenção, escapam necessariamente a qualquer compensação, porque acima dos interesses privados estão colocados os interesses superiores da ordem pública, traduzidos no interesse da própria conservação do Estado."
(Código Civil Brasileiro Interpretado. Livraria Freitas Bastos S.A. Vol. XIII. 13ª Edição. Pág. 308)

Na linha da inaplicabilidade da compensação no setor público figura ainda o comando presente no art. 54 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, norma com status de lei complementar. O dispositivo estatui:

"Art. 54. Não será admitida a compensação da obrigação de recolher rendas ou receitas com direito creditório contra a Fazenda Pública."

O Código Tributário Nacional, por sua vez, ao contemplar em dois dispositivos a compensação revogou parcialmente o art. 54 da Lei nº 4.320/64 (26) , mas reafirmou seu caráter especial e restrito. Primeiro, no art. 156, inciso II consagra o instituto como uma das formas de extinção do crédito tributário. Depois, já no art. 170, fixa os contornos gerais da compensação no campo tributário. Eis as normas em questão:

"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
II – a compensação;"

"Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento."

Não é ocioso evidenciar um dos traços fundamentais da compensação civil, distanciando-a muitas léguas no terreno jurídico, da compensação tributária. A nossa compensação legal, tal como esculpida no Código Civil, independe de convenção das partes e opera seus efeitos mesmo que uma delas se oponha. Em outra palavras, ela se processa automaticamente, independente da vontade, no momento em que se constituem créditos recíprocos entre duas pessoas.

Ora, uma simples leitura do Código Tributário Nacional demonstra não ter a compensação tributária a marca do automatismo presente no instituto civilístico (27) . Afinal, aquela somente ocorrerá se existir lei autorizativa estabelecendo as condições e garantias para a operação prosperar.

Obviamente, não pode ser oposta contra esta última característica da compensação tributária a impossibilidade do instituto sofrer alterações quando deixa a seara civil e adentra a tributária. Calcados na autonomia do ramo tributário do direito, inclusive nos arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional (28) , temos traços e efeitos específicos para compensação tributária, assim como para a prescrição, decadência, capacidade, confissão de dívida, entre outros.

Recentemente, por intermédio de lei, veículo apropriado, a compensação tributária ganhou considerável extensão. Com efeito, o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, inaugurou a possibilidade de compensação de pagamentos indevidos ou a maior de tributos com outras destas exações da mesma espécie (29) .

Houve considerável evolução nesta legislação mais recente sobre a compensação tributária, mas restou fixado em lei que:

"A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes." (30).

Trataram ainda de compensação tributária os arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (31) . Por força destas normas, sempre que o contribuinte tiver direito a restituição ou ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, deverá o órgão efetivar a pertinente compensação. Estes comandos convivem em harmonia com a sistemática preconizada pela Lei nº 8.383/91.

Debruçadas sobre o conjunto normativo destacado e seus aspectos jurídicos mais relevantes, a jurisprudência e a doutrina firmaram majoritariamente as seguintes premissas:

(a) o Código Tributário Nacional em seu art. 170, norma com status de lei complementar, possibilita a lei ordinária autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte contra o Fisco;

(b) o direito subjetivo a este tipo de extinção do crédito tributário somente surge no momento, na forma e nos casos estabelecidos em lei ordinária;

(c) a Lei nº 8.383/91, e as que lhe seguiram, criaram a efetiva possibilidade de compensação de créditos tributários a partir do recolhimento indevido de outros tributos da mesma espécie;

(d) sem lei ordinária autorizativa não é possível a compensação tributária, posto que a obrigação tributária sendo "ex lege" está submetida ao regime jurídico de direito público, claramente distinto dos ditames presentes na compensação privada.

Vê-se, com clareza, a efetiva impossibilidade de serem utilizados os créditos retratados nas apólices da dívida pública emitidos no início do século com o fito de realizar qualquer espécie de compensação tributária. Falta, para tanto, a absolutamente necessária lei autorizativa.

Ademais, como amplamente demonstrado, não podem ser reconhecidas as inafastáveis características de liquidez e certeza aos créditos, em tese, veiculados por tais papéis. Neste sentido, nos reportamos às considerações realizadas quando tratamos da garantia do juízo em execuções fiscais.

Procurando contornar a impossibilidade aqui anunciada são levantados alguns argumentos favoráveis à compensação.

Um deles considera a existência de princípios constitucionais impositores da compensação tributária, conferindo ao contribuinte um verdadeiro direito individual derivado diretamente da Constituição. Tal raciocínio não pode prosperar impunemente. A partir dele, consagramos a desnecessidade do legislador, instauramos o império da insegurança jurídica e damos foros de disposição do interesse público a decisões particulares, estritamente individuais.

Outro, escudado no princípio da isonomia, alega que em diversos casos já é permitida a compensação tributária. Assim, seria tratamento desigual e odioso não admiti-la para os detentores dos títulos da dívida emitidos no início do século.

Não pode haver distorção maior ao princípio da igualdade. Por este tortuoso raciocínio procura-se dar tratamento igual aos desiguais, rumo completamente diverso da essência da garantia constitucional. Afinal, não podem ser aproximados, equiparados ou igualados quem recolhe tributo indevidamente e quem possui papéis absolutamente desprovidos de qualquer substância, na visão do próprio mercado. Incorre em erro jurídico profundo aquele que invoca os princípios de forma abstrata sem se ater para as características e particularidades do caso concreto, para certas refringências e derrogações nos princípios genéricos provocadas pela natureza particular do tema examinado e pela influência de outros princípios de igual ao maior latitude.

Deve, ainda, ser destacado o pífio raciocínio já desmontado no Parecer PGFN/GAB nº 859/98 (1) :

"95. Especificamente quanto à pretendida compensação fiscal, dois aspectos merecem breve consideração. O primeiro pertinente ao argumento lançado no item 57 da petição de Wald e Associados. Lá se insinua que o direito dos autores estaria amparado por decisão do STJ que, por sua Primeira Seção, teria entendido que ´o juiz pode, independentemente do tipo de ação, declarar que o crédito é compensável, decidindo desde logo os critérios da compensação (v.g., data do início da correção monetária).´

96. O aresto em tela não tem a mais mínima pertinência com o caso em disputa, não guardando sequer ponto de tangência.  Cuida, isso sim, de tributos sujeitos ao regime de lançamento por homologação em que o contribuinte, ao invés de antecipar o pagamento, registra na escrita fiscal o crédito oponível à Fazenda, por pagamento de tributo de igual natureza, i.e. trata-se de técnica de recolhimento de tributos indiretos, sem qualquer relação com o caso concreto." 

O ilustre parecerista, como de costume, está coberto de razão e foi ao âmago do problema. O precedente do e. Superior Tribunal de Justiça decretou o fim de uma árdua disputa entre a Fazenda Nacional e os contribuintes acerca da interpretação e aplicação da Lei nº 8.383/91, com as alterações posteriores. O crédito compensável, a ser declarado pelo juiz, como faz referência o decisum, é só, e somente só, aquele consagrado nas leis referidas: o decorrente de tributo pago indevidamente, jamais os decorrentes das bolorentas apólices aqui tratadas.

Para fecho do assunto, não é demais repetir as palavras do Mestre Aliomar Baleeiro:

"Processo irregular e condenável de amortização, praticado por governos sem crédito, consiste na faculdade que o Tesouro acena aos subscritores de pagarem impostos com títulos públicos, pelo valor ao par. Uma perda seca para o Fisco, quando os títulos se acham abaixo do par, é a conseqüência desses expedientes, que repugnam aos Estados de sadia administração financeira."
(Uma Introdução à Ciência das Finanças. Forense. 14ª Edição. Pág. 488)

III. CONCLUSÕES

Não há a menor possibilidade jurídica de sucesso em qualquer das utilizações alinhadas para as apólices da dívida pública emitidas no início do século. É inexorável: estaremos diante da ausência de norma competente autorizativa, distorção de institutos jurídicos sedimentados ou mesmo de contrariedade a pacífica jurisprudência pretoriana.

NOTAS

(1) Parecer PGFN/GAB/Nº 859, de 5 de junho de 1998. Publicado no Diário Oficial da União de 6 de julho de 1998 (Seção I, pág. 13), com aprovação do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Fazenda (despacho datado de 30 de junho de 1998). Endereço na INTERNET: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/publica/pm085998.html

(2) "O título da dívida pública, como é sabido, pode revestir-se da forma de apólices, bônus, letras do Tesouro, bilhetes, cupões ou obrigações. Representam obrigações do Tesouro, em face de empréstimos voluntários ou compulsórios, a curto ou longo prazo, compondo a chamada dívida flutuante ou consolidada." (José da Silva Pacheco. Comentários à Lei de Execução Fiscal. Editora Saraiva. 4ª Edição. Pág. 166).

(3) Art. 97 do CTN: "Somente a lei pode estabelecer: (...) VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades."
Art. 141 do CTN: "O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias." Este comando deve ser interpretado em conjunto com o art. 97, inciso VI do mesmo CTN e com a Constituição Federal - quando confere autonomia política e administrativa aos entes estatais - para não se concluir erroneamente pela impossibilidade do legislador competente dispor de créditos tributários através de fórmulas legais estranhas ao Código Tributário Nacional.

(4) "A indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público – não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis ."
(...) " As pessoas administrativas não têm portanto disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização . Esta disponibilidade está permanentemente retida nas mãos do Estado (e de outras pessoas políticas, cada qual na própria esfera) em sua manifestação legislativa." (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. Malheiros Editores. 4ª Edição. Págs. 23 e 24)

(5) Art. 3º do CTN: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Art. 162 do CTN: "O pagamento é efetuado: I – em moeda corrente, cheque ou vale postal; II – nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico."

(6) "O CTN não contemplou os títulos da dívida pública como forma de liberação da obrigação tributária. Se fossem válidos consubstanciariam compensação, regulamentada no art. 170" (Ricardo Lobo Torres. Comentários ao Código Tributário Nacional. Editora Saraiva. 1998. Volume 2. Pág. 353)

(7) O art. 11, inciso I do Decreto nº 578, de 24 de junho de 1992, admite o pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da dívida, com TDAs – Títulos da Dívida Agrária.

(8) O art. 6º da Medida Provisória nº 1.763-62, de 13 de janeiro de 1999, admite, desde que vencidas, a utilização de LTNs – Letras do Tesouro Nacional, LFTs – Letras Financeiras do Tesouro e NTNs – Notas do Tesouro Nacional para pagamento de tributos federais. O dispositivo em destaque, integrante do diploma legal que consolida a legislação sobre o assunto, resulta da convergência de vários comandos esparsos, a saber: art. 3º do Decreto-Lei nº 1.079, de 29 de janeiro de 1970; art. 5º, parágrafo quarto, do Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; art. 30, parágrafo segundo da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 e art. 3º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991.

(9) Endereço na INTERNET: http://home.ism.com.br/~nbusines/divitdas/fj.htm

(10) Art. 972 do CC: "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e formas legais."

(11) Art. 890 do CPC: "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida."

(12) Art. 164 do CTN: "A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

(13) "Se inexistir razão legal, se o devedor, sem que nada o justifique, depositar a prestação devida em vez de pagar diretamente ao credor ou a seu representante, será tido como carente da consignatória, por não haver motivo legal para a propositura da ação (RT, 430:178)." (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva. 3ª Edição. 2º Volume. Pág. 213)

(14) Art. 156 do CTN: "Extinguem o crédito tributário: (...) VIII – a consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2º do art. 164;"
Art. 164, parágrafo segundo do CTN: "Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis."

(15) Art. 151 do CTN: "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes."

(16) Art. 156 do CTN: "Extinguem o crédito tributário: (...) VI – a conversão do depósito em renda;"

(17) Art. 11 da Lei nº 6.830: "A penhora ou arresto de bens obedecerá a seguinte ordem: (...) II – título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa;"

(18) "O juiz não está obrigado a admitir a nomeação de título da dívida pública em penhora, quando inexistente sua cotação em mercado, sobretudo quando grafado em um conto de réis, no ano de 1912, sem correspondência comprovada na moeda atual.
(...)
Muito embora a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 11, inclua títulos da dívida pública em segundo lugar na relação de bens a serem penhorados ou arrestados, possibilitando sua aceitação pelo juiz, forçoso reconhecer que é necessária a sua demonstração de liquidez perante o mercado. Se o título não possui liquidez comprovada, não estará seguro juízo.
Não basta, nessa linha, parecer emitido por instituição privada a garantir a autenticidade do título: é necessário, repita-se, comprovar sua liquidez, ou seja, o seu efetivo valor no mercado." (Agravo de Instrumento nº 080.058-5/8. TJSP. 2ª Câmara de Direito Público. Unânime. Julgado em 22/09/98. Participaram do julgamento os desembargadores Aloísio de Toledo (presidente e relator), Gamaliel Costa e Vanderci Álvares).
"O TDA não tem cotação em bolsa e, por isso, não pode ser nomeado à penhora, exceto no caso da exceção trazida pela Lei nº 9.393/96, quanto ao ITR." (Agravo de Instrumento nº 03094788. TRF da 3ª Região. 6ª Turma. Unânime. DJ de 21/01/98. Pág. 269. Relator Juiz Mairan Maia)

(19) "Somente o título com cotação oficial pode garantir a execução
José Lázaro Alfredo Guimarães, Juiz do Tribunal Regional Federal/5a.
A criatividade de alguns operadores do direito, às vezes enveredando pelo falso brilho da fantasia, obriga o aplicador a recorrer ao método mais simples de interpretar a lei, que é a sua mera leitura.
A ´Gazeta Mercantil´ de 14.12.98  publicou matéria que invoca acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal/5a. , de que fui relator, para nele enxergar o que não está dito: que estaria acolhendo a tese da validade de apólices da dívida pública emitidas em 1902. Basta ler o voto condutor e a ementa da decisão para verificar que ali não se cuida desse tema, mas tão somente da possibilidade, em tese, de títulos públicos garantirem a execução fiscal.
Essa, aliás, é a dicção do art. 11, II, da Lei 6.830/80:
´A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:…
título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa´.
Idêntica é a sistemática adotada na execução comum, apesar de o art. 655, III, CPC, não se reportar à cotação em bolsa, como o faz o inciso seguinte em relação aos demais títulos de crédito. É que o art. 682, ao tratar conjugadamente dos títulos negociais, exige a prova da cotação oficial do dia.
Uma interpretação mais elástica poderia admitir a garantia mediante título público não cotado em bolsa, desde que houvesse outro tipo de cotação oficial do dia, permitindo a imediata quantificação, sob pena de se apresentar uma garantia ilíquida numa execução que pressupõe a liquidez e certeza do título.
Daí se conclui facilmente que não seria admissível receber como garantia de execução papel datado de quase um século, expresso em moeda de há muito não circulante (mil réis), sem cotação em bolsa e sem mais conversibilidade ao atual padrão monetário.
Sem qualquer relevância , portanto, no que diz respeito à execução fiscal, a discussão que se vem travando a respeito da validade daquelas apólices. Ainda que se admita a sua apresentação para resgate, isso teria que ser feito ante a instituição que emitiu a apólice, para conversão em reais, o que, na verdade, se revela materialmente impossível, pois o Brasil só conheceu a correção monetária a partir de 1965, no governo Castelo Branco, por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Gouvêa de Bulhões. Até então, havia inflação, mas nenhum mecanismo possibilitava a atualização do poder aquisitivo da moeda. Os 50 mil réis de uma apólice emitida em 1902 já nada valiam em 1964. Tais papéis hoje têm valor meramente histórico. Servem para ornamentar os baús das casas de famílias tradicionais.
Expediente parecido tem sido usado por alguns advogados para tentar colocar como garantia de dívida tributária certidões de cessão de créditos relativos a Títulos da Dívida Agrária. É claro que os TDAs devidamente formalizados são hábeis para aquela finalidade, mas jamais um mero instrumento particular em que o réu em ação expropriatória cede direitos futuros a receber TDAs. É assim que vem decidindo, reiteradamente, a Segunda Turma do TRF/5a.
No caso das apólices, é importante advertir para o papel negativo da imprensa, que vem divulgando notícias e anúncios publicitários que acenam para a utilização desses papéis para o pagamento de débitos fiscais, para tanto invocando precedentes judiciais, o que, pelo menos quanto à Segunda Turma do TRF/5a. , é absolutamente inverídico." Endereço na INTERNET: http://www.teiajuridica.com

(20) "Os que, não obstante desprovidos de cotação em bolsa, representem valor econômico de fácil aceitação também são penhoráveis, tais como os títulos de clube." (José da Silva Pacheco. Comentários à Lei de Execução Fiscal. Editora Saraiva. 4ª Edição. Pág. 166).


INTRODUÇÃO

A Gazeta Mercantil de São Paulo, em 17/07/1998, trouxe a seguinte manchete: "Justiça valida títulos públicos da República Velha. Portadores de papéis lançados no início do século tentam resgatar os créditos ou utilizá-los como garantia em ações de cobrança."

A partir de então, indubitavelmente, um dos debates jurídicos mais interessante e relevantes dos últimos tempos, diz respeito às famosas apólices da Dívida Pública lançada no início do século, entre 1902 e 1940.

Consequentemente, os Títulos da Dívida Agrária – TDA’s, embora tenham sua origem desde 1964, passaram a ter enorme importância e circulação no mercado financeiro.

Vários contribuintes, portadores desses títulos, em sua grande maioria empresas devedoras da Fazenda Pública, e que não dispõem de meios para solver tais débitos, estão utilizando–os como garantia em execução fiscal.

Apesar de legalmente previsto (art. 11 da Lei 6.830/80), a Procuradoria da Fazenda Nacional do Ceará vem recusando todas as nomeações de TDA’s.

Portanto, em homenagem a este atual debate, neste trabalho, pretendemos estudar os argumentos da Fazenda Nacional, sobre a inadmissibilidade dos títulos da dívida agrária dados em garantia de execução fiscal, e posteriormente contestá-los.

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1. PREMISSAS INICIAIS

1.1. Apesar de legalmente previsto no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, por que a Fazenda Pública Nacional recusa todos os títulos da dívida agrária dados em garantia à execução fiscal? Quais os argumentos utilizados? Qual o posicionamento dos Tribunais?

1.2 Se a Lei de Execução Fiscal, em seu art. 9º (1), III, garante ao devedor a faculdade de nomear bens à penhora, a fim de garantir o juízo, como pode a mesma conferir, através do art. 15(2), II, um poder arbitrário de substituição de penhora capaz de anular o direito do devedor?

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2.0 A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL- LEF

A Lei 6.830, de 22.09.80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, usualmente conhecida como Lei de Execução Fiscal, foi fruto de anteprojeto elaborado na Procuradoria–Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria–Geral da República.

Ela foi editada com o propósito de simplificar e agilizar o processo executivo fiscal, criando procedimento especial diverso do da execução forçada comum de quantia certa, regulado pelo Código de Processo Civil.

Com o advento desse diploma legal, várias críticas surgiram, pois segundo a boa doutrina(3), padece de pelo menos dois grandes defeitos fundamentais.

Primeiramente, com a descodificação da Lei de Execução Fiscal os princípios do Código de Processo Civil somente serão aplicados subsidiariamente (art. 1º da LEF). Além do mais, o direito moderno, visando à sistematização, anseia pela codificação de suas normas.

Segundamente, essa lei traz no seu bojo privilégios exagerados em favor da Fazenda Pública. Em matéria processual, diz Humberto Theodoro Júnior, ainda na mesma obra, privilégios e prerrogativas a determinados litigantes só se toleram como exceções, quando os exigir indiscutível interesse público ou social.

Nesse diploma, a desigualdade das partes que deveriam litigar em igualdade de condições, assume forma de um discurso legítimo fundamentado sobre o perigoso argumento da supremacia do interesse público. Todavia, algumas dessas prerrogativas injustificáveis já foram superadas pela jurisprudência.

Constitui o título executivo a Certidão da Dívida Ativa, que é o crédito, tributário ou não, que goza de relativa liquidez e certeza, da Fazenda Pública, regularmente inscrito, no órgão e por autoridade competente. Os créditos da União são apurados e inscritos, na Procuradoria da Fazenda Nacional.

O devedor citado terá o prazo de cinco dias para pagar a dívida com os juros de mora, multa e mais encargos legais indicados na Certidão da Dívida Ativa - CDA, ou garantir o juízo.

O art. 9º da LEF permite ao executado garantir a execução por vários meios, dentre eles, o de nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11.

Em outro sentido, o art. 15 concede à Fazenda Pública o direito de substituir a penhora, por qualquer outro meio, sem maiores especificações, em qualquer fase do processo.

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3.0. OS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

3.1 Origem

Os Títulos da Dívida Agrária, usualmente denominado de TDA’s, são uma espécie "sui generis" do gênero Títulos Públicos, têm sua origem desde 1964. Atualmente está previsto no art. 184(4) da Constituição Federal.

São utilizados para viabilizar o pagamento das justas indenizações àqueles que tiveram suas propriedades desapropriadas, pela União Federal, por interesse social, nos casos de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, segundo preceito constitucional e a Lei nº 4.504/64.

3.2 Natureza Jurídica

O TDA é título emitido pro soluto. Pelo fenômeno da "incorporação", nele se materializa a própria indenização pelo desapossamento. Em razão da autonomia cambial, equipara-se a bem móvel e como tal, circula no mercado. Quando entregue ao expropriado, o Estado, ao tempo que se exonera pela indenização, compromete-se em resgatá-lo de qualquer portador ou endossatário, que o apresente, sem indagar como ou porque se deu a transferência. (5)

3.3 Princípio da Justa Indenização

O legislador constitucional e o ordinário estabeleceram a incidência da correção monetária plena nos TDA’s para assegurar a justa indenização da propriedade rural expropriada. Na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, encontramos, in verbis:

O Título da Dívida Agrária, devidamente atualizado, representa apenas a justa indenização do imóvel expropriado por interesse social. (STJ.- unân. da 1ª Seç.Public. em 15.02.93. MS – 1654-1-DF – Min. Garcia Viera)

Os valores nominais dos TDA’s são atualizados e reajustados mensalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional por meio de portarias publicadas no "Diário Oficial" da União.

Qualquer restrição à justa indenização é um violento atentado ao preceito constitucional previsto no art. 202, inclusive a incidência de tributos, como, imposto sobre a renda – IRPF ou IRPJ, ou, imposto sobre operações financeiras – IOF.

Segundo o Parecer da Procuradoria da República, publicado no "Diário Oficial" de 26 de fevereiro de 1999, admitir tributar TDA seria admitir fraudar o princípio constitucional da justa indenização e, ainda, favorecer a União Federal, que, a um só tempo, expropriaria e reteria parcela do valor constitucionalmente devido em pagamento.

3.4 Competência para Emissão

A história constitucional do Brasil tem demostrado que ao Poder Legislativo sempre competiu autorizar o Poder Executivo a contrair empréstimos e legislar sobre a dívida pública, bem como estabelecer os meios necessários para o seu pagamento.

A emissão de títulos da dívida agrária está disciplinada, atualmente, pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 105(6), que disciplina os direitos e obrigações relativos a bens imóveis rurais, para fins de reforma agrária e política agrícola. Regulamentado pelo Decreto nº 578, de 24 de junho de 1.992.

Com o advento do Decreto nº 578, foram transferidos para a Secretaria do Tesouro Nacional – STN, as atribuições de gestão, controle, lançamento, resgate e pagamento de juros do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

3.5 Negociabilidade

Os TDA’s são títulos de modalidade nominativa e negociável a taxa de juro de 6% (seis por cento) ao ano. De acordo com a quantidade de módulos rurais contidos na área desapropriada, o prazo para resgate pode ser de cinco, dez e vinte anos. São pagos anualmente, na data de aniversário que coincidir com a data de emissão do referido título.

Esses títulos são moedas como o dinheiro, têm cotação em bolsa, e são atualizados mensalmente pelo Governo Federal por meios de portarias.

Podem ser livremente negociados nos mercados de balcões, ou nas bolsas de valores, desde que registrados no sistema eletrônico SECURITIZAR da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos – CETIP(7), por meio de instituições financeiras.

Essa instituição é o órgão competente para registrar todas as operações de compra e venda, e transferência da propriedade dos TDA’s. Além do mais, por ter forma escritural, sua transferência se dá mediante escritura pública.

3.6 Possibilidade de Utilização

Podem ser utilizadas como:

caução em concorrências, contratos e obras públicas celebrados com a União. (art. 11, V do Dec. nº 578);
garantia para operações de crédito em bancos da União - Banco do Brasil, CEF, BNB e BNDES.(art. 11, V do Dec. nº 578);
aquisição de ações no Programa Nacional de Privatização;
depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas.(art. 5 § 3º do Dec. nº 1.647 de 26.09.95);
para constituir capital, cuja renda assegure pagamento de indenização judicial, (art. 602 §1º do CPC);
garantia de execuções fiscais (art. 11, II da lei 6.830/80) e como bens à penhora nas execuções. (art. 655,III do CPC)



1º CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
2º CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
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ARTHUR LUNDGREN TECIDOS TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS
ARVIN EXHAUST DO BRASIL LTDA.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - ABIMAQ
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DO TRIGO - ABITRIGO
ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO NOSSA CAIXA S/A
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BANCOS DE INVESTIMENTO
ASSOLAN INDUSTRIAL LTDA.
ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA.
AT&T GLOBAL NETWORK SERVICES BRASIL LTDA.
AUDI SENNA LTDA.
AVENTIS BEHRING LTDA.
AVENTIS PHARMA LTDA.
AVON COSMÉTICOS LTDA.
AZEVEDO SETTE ADVOGADOS S/C
BAKER TILLY BRASIL SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA.
BALAMINUT - CONSULTORES EMPRESARIAIS LTDA.
BALASKA EQUIPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
BANCO ABN AMRO REAL S/A
BANCO BBA CREDITANSTALT S/A
BANCO BBM S/A
BANCO BMG S/A
BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A
BANCO BONSUCESSO S/A
BANCO BRADESCO S/A
BANCO CARGILL S/A
BANCO CENTRAL DO BRASIL
BANCO CITIBANK S/A
BANCO CR2 S/A
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A
BANCO DO BRASIL S/A
BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A
BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
BANCO EUROPEU PARA A AMÉRICA LATINA S/A
BANCO GE CAPITAL S/A
BANCO GUANABARA S/A
BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A
BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL - BANIF
BANCO ITAÚ S/A
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
BANCO MERRILL LYNCH S/A
BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES
BANCO PANAMERICANO S/A
BANCO RURAL S/A
BANCO SANTANDER BRASIL S/A
BANCO SOCIÉTÉ GÉNÉRALE BRASIL S/A
BANCO STANDARD DE INVESTIMENTOS SA
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
BANCO TRIÂNGULO S/A
BANKBOSTON N.A.
BARBOSA, MÜSSNICH & ARAGÃO ADVOGADOS
BAUDUCCO & CIA LTDA.
BAXTER HOSPITALAR LTDA.
BDF NIVEA LTDA.
BDO DIRECTA AUDITORES S/C
BECTON DICKINSON INDÚSTRIA SIDERÚRGICA
BELGO SIDERURGIA S/A
BELLEXPORT NATURAL COSMÉTICOS LTDA.
BERNARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS
BIC AMAZÔNIA S/A
BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA.
BM&F - BOLSA DE MERCADORIAS & FUTUROS
BMW DO BRASIL LTDA.
BOB'S - VENBO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL
BOMBRIL S/A
BONAGURA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.
BORLAND LATIN AMERICA LTDA.
BORLEM S/A EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS
BOSCH REXROTH LTDA.
BOUCINHAS & CAMPOS AUDITORES INDEPENDENTES
BOVESPA
BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A
BRAGA E MARAFON CONSULTORES JURÍDICOS E ADVOGADOS
BRANCO PERES AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A
BRASCAN BRASIL LTDA.
BRASCAN IMOBILIÁRIA INCORPORAÇÕES S/A
BRASIF DUTY FREE SHOP LTDA.
BRASIL TELECOM S/A
BRASILSAÚDE COMPANHIA DE SEGUROS
BRASKEM S/A
BRASLO PRODUTOS DE CARNE LTDA.
BRASPRESS TRANPORTES URGENTES LTDA.
BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA
BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
BRINQUEDOS BANDEIRANTE S/A
BRISTOL MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA LTDA.
BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
BUETTNER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
BUNGE ALIMENTOS S/A
BUNGE FERTILIZANTES S/A
BURIGOTTO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
C & A MODAS LTDA.
C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA.
CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA LTDA.
CACIL COMERCIAL AGRÍCOLA CIRO LTDA.
CAFÉ BOM DIA LTDA.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
CAIXA DOS EMPREGADOS DA USIMINAS
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
CALÇADOS SAMELLO S/A
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS - BELO HORIZONTE
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS - FLORIANÓPOLIS
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS - UBERLÂNDIA
CÂMARA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CAXIAS DO SUL/RS
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ / SP
CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA / SP
CAMARGO CORRÊA METAIS S/A
CAMBARÁ S/A - PRODUTOS FLORESTAIS
CAMBUCI S/A - PENALTY
CAOA CAMINHÕES LTDA.
CARGILL AGRÍCOLA S/A
CARGILL FERTILIZANTES S/A
CASTROL BRASIL LTDA.
CATARINENSE ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
CATERPILLAR BRASIL LTDA.
CEAGESP - CIA. DE ENTREPOSTOS E ARMAZENS GERAIS DE SÃO PAULO
CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
CELULOSE NIPO-BRASILEIRA S/A - CENIBRA
CENOFISCO EDITORA DE PUBLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS LTDA.
CENTER SHOPPING S/A
CENTRAIS ELÉTRICAS CACHOEIRA DOURADA S/A
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE
CENTRO AUDITIVO TELEX S/A
CEREAL SUL TERMINAL MARÍTIMO S/A
CERPA CERVEJARIA PARAENSE S/A
CERVEJARIA BELCO LTDA.
CERVEJARIA MALTA LTDA.
CERVEJARIA TERESÓPOLIS LTDA.
CERVEJARIAS KAISER BRASIL S/A
CETELEM SERVIÇOS LTDA.
CHEBABE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A
CHEMIN INCORPORADORA S/A
CHOCOLATES GAROTO S/A
CHOCOLATES KOPENHAGEN LTDA.
CIA BOZANO
CIBA ESPECIALIDADES QUÍMICAS LTDA.
CIEE - CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA
CIMENTO MAUÁ S/A
CIQUINE COMPANHIA PETROQUÍMICA
CISA TRADING S/A
CLÁSSICO ALPHAVILLE ASSESSORIA, CONSULT.& AUDIT.CONTÁBIL S/C LTDA.
CLUB MED BRASIL S/A
COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E INDUSTRIALIZADOS LTDA.
COBRA TECNOLOGIA S/A
COBRAÇO TRADING S/A
COESA ENGENHARIA LTDA.
COFRA LATIN AMERICA LTDA.
COIMEX INTERNACIONAL S/A
COLGATE-PALMOLIVE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
COLOR VISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA ACRÍLICA LIMITADA
COLUMBIAN CHEMICALS BRASIL LTDA
COMÉRCIO E INDÚSTRIA COINBRA S/A
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
COMPANHIA AÇUCAREIRA VALE DO ROSÁRIO
COMPANHIA ALAGOAS INDUSTRIAL - CINAL
COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO
COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS - CBE / RECIFE
COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO - CBMM
COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO AMAPÁ
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDL. DO EST. DO RIO DE JANEIRO - CODIN
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE - ELETROACRE
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
COMPANHIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA - FERBASA
COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SULGÁS
COMPANHIA DE INFORMÁTICA DO PARANÁ - CELEPAR
COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS
COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP
COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG
COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS
COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PETROLINA
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A - CEMAR
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
COMPANHIA ENERGÉTICA SÃO JOSÉ
COMPANHIA HIDRELÉTRICA SÃO FRANCISCO - CHESF
COMPANHIA IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL
COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS - CIV
COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA
COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN
COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
COMPANHIA ULTRAGAZ S/A
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
CONDOR S/A
CONFAB INDUSTRIAL S/A
CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS PARA CEGOS - CBDC
CONFIRP-SUL CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA.
CONRAD EDITORA DO BRASIL LTDA.
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 2ª REGIÃO / SP
CONSLADEL CONSTRUTORA LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA.
CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
CONSÓRCIO OPERADOR DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA - NOVA DUTRA
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A
CONSTRUTORA ANDRADE GUTIERREZ S/A
CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A
CONSTRUTORA OAS LTDA
CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A
CONSULCAMP AUDITORIA E ASSESSORIA LTDA.
CONTÁBIL RCA - CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL
CONTEC - ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL LTDA.
CONTINENTAL SHOPPING CONTROLE E COBRANCA LTDA.
COOPERATIVA CENTRAL OESTE CATARINENSE
COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA.
COOPERFORTE LTDA.
COOPERMEDIC DE SÃO PAULO - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
COPENE PETROQUÍMICA DO NORDESTE S/A
COPERSUCAR
COPESUL - CIA. PETROQUÍMICA DO SUL
COTECE S/A
COTIA ARMAZENS GERAIS S/A
COTIA TRADING S/A
CPFL GERAÇÃO DE ENERGIA S/A
CPM S/A
CPQ BRASIL S/A - CASA DO PÃO DE QUEIJO
CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
CREFISA ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA DE CRÉDITO S/C LTDA.
CREMER S/A
CROMEX BRANCOLOR LTDA.
CSA - COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO
CSU CARDSYSTEM S/A
CUMMINS VENDAS E SERVIÇOS DE MOTORES E GERADORES LTDA.
CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
D & Z COMPUTAÇÃO GRÁFICA E EDITORA S/A
DAHRUJ MOTORS LTDA.
DAIHATSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E APARELHOS ELÉTRICOS LTDA.
DAIMLER CHRYSLER DO BRASIL LTDA.
DAKOTA NORDESTE S/A
DAL DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.
DALLAND DO BRASIL AGROPECUÁRIA LTDA.
DANA-ALBARUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DANONE LTDA.
DANZAS LOGÍSTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA.
DARUMA ORGA CARD SYSTEMS S/A
DE ROSA, SIQUEIRA, ALMEIDA, MELLO, BARROS BARRETO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
DE VIVO, WHITAKER E ORLANDI ADVOGADOS S/C
DEDALUS INFORMÁTICA LTDA.
DEDINI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES
DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
DESTILARIA PIGNATA LTDA.
DET NORSKE VERITAS LTDA.
DETEN QUÍMICA S/A
DIAGEO BRASIL LTDA.
DIAS DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
DIDIER PRIMOS PRESENTES LTDA.
DIRECTA SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETRÓLEO IPIRANGA S/A
DIXIE TOGA S/A
DOCS INTELIGÊNCIA FISCAL EDITORA S/A
DOHLER S/A
DOMINIO SISTEMAS LTDA.
DORI - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
DOVER DO BRASIL LTDA.
DOW BRASIL S/A
DROGARIA SÃO PAULO S/A
DROGASIL S/A
DU PONT DO BRASIL S/A
DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PARANAPANEMA S/A
EAN BRASIL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMAÇÃO
EASY-WAY DO BRASIL CONSULTORIA E INFORMÁTICA LTDA.
EBERLE S/A
EBS SISTEMAS LTDA.
ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
EDITORA ABRIL S/A
EDITORA CPA LTDA.
EDITORA MODERNA LTDA.
EDITORA TRÊS LTDA.
EDP - ENERGIAS DO BRASIL S/A
ELEB-EMBRAER LIEBHERR EQUIPAMENTOS DO BRASIL S/A
ELEKEIROZ S/A
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A
ELETROMECÂNICA DYNA S/A
ELETRÔNICA SELENIUM S/A
ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A
ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A
ELGIN S/A
ELI LILLY DO BRASIL LTDA.
ELIANE S/A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS
ELKIS E FURLANETTO CENTRO DE DIAGNÓSTICOS E ANÁLISES CLÍNICAS LTDA.
EMBRACO - EMPRESA BRASILEIRA DE COMPRESSORES S/A
EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA AERONÁUTICA
EMBRAPA - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
EMBRASC - EMPRESA BRASILEIRA ASSESS.CONS. S/A
EMDURB - EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO HABITACIONAL DE MARÍLIA/SP
EMPRESA CINEMAS SÃO LUIZ S/A
EMPRESA DE ÁGUAS SÃO LOURENÇO LTDA.
EMPRESA ELÉTRICA BRAGANTINA S/A
EMPRESA FOLHA DA MANHÃ LTDA.
EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS DE SÃO PAULO S/A - EMTU/SP
EMS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA.
ENGARRAFAMENTO PITU LTDA.
ENTERPA ENGENHARIA LTDA.
ENTREMINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA.
ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A
ERNST & YOUNG SERVIÇOS TRIBUTÁRIOS
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA BULHÕES PEDREIRA
ESKENAZI PERNIDJI ADVOGADOS SOCIEDADE CIVIL
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
ESTEVE S/A
ETERNIT S/A
EUCATEX S/A
EUROFARMA LABORATÓRIOS LTDA.
EXACTUS SOFTWARE LTDA.
EXIMIA MULT SERVICE LTDA - ME
EXIMIA PROCESSAMENTO DE FOLHA DE PAGAMENTO E ROTINAS TRABALHISTA LTDA.
EXPORTADORA DE CAFÉ GUAXUPÉ LTDA.
F NAZCA S&S PUBLICIDADE LTDA.
FANIA - FÁBRICA NACIONAL DE INSTRUMENTOS PARA AUTO VEÍCULOS LTDA.
FARIA DE SANT'ANNA E TAVARES LEITE ADVOGADOS S/C
FARMAIS FRANCHISING S/C LTDA.
FAZENDA BRASCAN CATTLE S/A
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO DISTRITO FEDERAL
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA - FIEB
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG
FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DE METALÚRGICOS DA CUT
FELSBERG, PEDRETTI, MANNRICH E AIDAR ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS
FERGALPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
FERRONORTE S/A FERROVIAS NORTE BRASIL
FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S/A
FERTIMPORT S/A
FINABANK CCTVM LTDA.
FINAMAX S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
FIOTEC - FUNDAÇÃO P/ O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM SAÚDE
FISCHER & FORSTER ADVOGADOS
FISCON ASSESSORIA FISCAL E CONTÁBIL S/C LTDA.
FISCONSULT CONSULTORIA E AUDITORIA TRIBUTÁRIA S/C LTDA.
FLAUMAR ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA.
FLEURY MALHEIROS, GASPARINI, DE CRESCI E NOGUEIRA DE LIMA ADVOGADOS
FLUPETROL - FLUIDOS PETROLÍFEROS LTDA.
FOGO'S CHURRASCARIA LTDA. - FOGO DE CHÃO
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
FORTES INFORMÁTICA LTDA.
FOSFOREIRA BRASILEIRA S/A
FOSROC REAX INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA.
FRAGA, BEKIERMAN E PACHECO NETO ADVOGADOS
FRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORES
FREITAS E LEITE ADVOGADOS
FREVO BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
FRIBOI LTDA.
FRIGOESTRELA - FRIGORÍFICO ESTRELA D OESTE LTDA.
FRIGORÍFICO MABELLA LTDA.
FRIGORÍFICO MARBA LTDA.
FUCHS GEWURZE DO BRASIL LTDA.
FUNDAÇÃO ARMANDO ÁLVARES PENTEADO - FAAP
FUNDAÇÃO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL
FUNDAÇÃO CELPE DE SEGURIDADE SOCIAL - CELPOS
FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA APLICAÇÕES E TECNOLOGIA ESPACIAIS - FUNCATE
FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP - FUNCAMP
FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA DE UBERABA - FUNEPU
FUNDAÇÃO DE PREV.COMPL.DOS EMPREG.DA FINEP, IPEA, CNPQ, INPE E INPA-FIPECQ
FUNDAÇÃO RICHARD HUGH FISK
FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
FUNDAÇÃO VALEPARAIBANA DE ENSINO
GAIA, SILVA, ROLIM & ASSOCIADOS
GAMA ODONTO S/A
GAMA S/A
GAMBRO DO BRASIL LTDA.
GDK S/A
GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL
GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA.
GERDAU AÇO MINAS S/A
GEVISA S/A
GGI INFORMAÇÕES S/C LTDA.
GILLETTE DO BRASIL LTDA.
GLASSER PISOS E PRÉ-MOLDADOS LTDA.
GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA.
GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A
GOODYEAR DO BRASIL PRODUTOS DE BORRACHA LTDA.
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
GOULART PENTEADO, IERVOLINO E LEFOSSE ADVOGADOS
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ - SEFAC
GRACO PRODUTOS INFANTIS LTDA.
GRANJA PLANALTO LTDA.
GREAT FOOD PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - VIVENDA DO CAMARÃO
GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A
GS1 BRASIL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AUTOMAÇÃO
GSS CENTRO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS S/C LTDA.
GTECH BRASIL LTDA.
GUANABARA DIESEL S/A COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
GUARANIANA COMÉRCIO E SERVIÇOS S/A
GUSA NORDESTE S/A
HELIOS CARBEX S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
HENARES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
HENKEL LTDA.
HEWITT CLIENT SERVICES CONSULTORIA DO BRASIL LTDA.
HIGUCHI & ASSURANCE PERITOS CONTÁBEIS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
HIRASHIMA & ASSOCIADOS
HITACHI AR CONDICIONADO DO BRASIL S/A
HOCHTIEF DO BRASIL S/A
HONDA TRADING BRASIL LTDA.
HORIZON CABLEVISION DO BRASIL S/A
HOSPITAL E MATERNIDADE BRASIL S/A
HUTCHINSON DO BRASIL S/A
IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
IBM
IBMEC EDUCACIONAL S/A - RJ
ICATU HARTFORD SEGUROS S/A
ICL LOUÇAS SANITÁRIAS S/A
IDORT/RJ - INSTITUTO DE ORGANIZAÇÃO RACIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
iG - INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA.
IGL INDUSTRIAL LTDA.
IMERYS DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA.
IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S/A - IMESP
IMPRINT DO BRASIL LTDA.
INBRAFILTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS LTDA.
INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA.
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS NILZA S/A
INDÚSTRIA DE CALÇADOS BLIP LTDA.
INDÚSTRIA DE MEIAS SCALINA LTDA. - TRIFIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS E CONEXOS GERMÂNIA LTDA.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS PREDILECTA LTDA.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALÚRGICA ATLAS S/A
INDÚSTRIAS ARTEB S/A
INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA
INFORME LEX INFORMAÇÕES LTDA.
ING BANK N.V.
INNOVA S/A
INPAR INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.
INPASA INDÚSTRIA DE PAPÉIS S/A
INSTITUIÇÃO LUSO-BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/C LTDA. - UNICAPITAL
INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS - IEPREV
INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR
INTERMED FARMACÊUTICA NORDESTE LTDA.
INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA.
INTERVET DO BRASIL VETERINARIA LTDA.
INVESTCO S/A
IPDM - INSTITUTO DE PESQUISA & DESENVOLVIMENTO DE MERCADO
IPIRANGA ASFALTOS S/A
IPIRANGA INDUSTRIAL LTDA.
IPT - INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SP S/A
IRB BRASIL RESSEGUROS S/A
ISOLDI S/A CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS
IT MÍDIA S/A
ITALFORMA SUL IND. DE FORMAS PARA CALÇADOS
ITAÚ SEGUROS S/A
ITAUTEC PHILCO S/A
ITS PARANAENSE COMÉRCIO DE COMPUTADORES E NOTEBOOKS LTDA.
J.D.EDWARDS BRASIL LTDA.
J.MACEDO S/A
J.WALTER THOMPSON PUBLICIDADE LTDA.
JABUR PNEUS S/A
JABUR TOYOPAR IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
JAFRA COSMÉTICOS DO BRASIL LTDA.
JB SOFTWARE LTDA EPP
JOHNSON & JOHNSON COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
JOHNSON CONTROLS DO BRASIL AUTOMOTIVE LTDA.
JOHNSON WAX PROFESSIONAL
JOSÉ MAURÍCIO MACHADO E ASSOCIADOS ADVOGADOS E CONSULTORES
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA /AM
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO GRANDE DO NORTE
KARMANN GHIA DO BRASIL LTDA.
KILLING S/A TINTAS E SOLVENTES
KODAK BRASILEIRA COM. E IND. LTDA.
KOLYNOS DO BRASIL LTDA.
KOMATSU BRASIL INTERNATIONAL
KOURY LOPES ADVOGADOS
KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
KRAFT FOODS BRASIL S/A
KUMON INSTITUTO DE EDUCAÇÃO LTDA.
LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A
LABORATÓRIOS BALDACCI S/A
LABORATÓRIOS BRUCH LTDA.
LABORIS FARMACÊUTICA LTDA.
LAFARGE BRASIL S/A
LAMBRA PRODUTOS QUÍMICOS AUXILIARES LTDA.
LEADERSHIP 21 SOUTH AMERICA S/C LTDA.
LEÃO E LEÃO LTDA.
LEITE E NAREZZI ADVOGADOS E ASSOCIADOS
LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM
LEUCOTRON EQUIPAMENTOS LTDA.
LEX ENGLISH LANGUAGE SERVICES LTDA.
LEX LEGIS SISTEMA TRIBUTÁRIO LTDA.
LIBRA TERMINAIS S/A
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
LILLA, HUCK, MALHEIROS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
LOBO & IBEAS ADVOGADOS
LOCALIZA RENT A CAR S/A
LOJAS AMERICANAS S/A
L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA.
LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S/A
LUCENT TECHNOLOGIES NSB LTDA.
LUNENDER S/A
LUPO S/A
MACHADO ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS S/S
MACHADO MEYER SENDACZ E OPICE ADVOGADOS
MACLENY - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA. - OX COSMÉTICOS
MAEDA S/A AGROINDUSTRIAL
MAERSK OIL BRASIL LTDA.
MAGALHÃES PEIXOTO EDITORA LTDA.
MAHLE METAL LEVE S/A
MAKRO ATACADISTA S/A
MALUF E GERAIGIRE ADVOGADOS
MANASA MADEIREIRA NACIONAL S/A
MANGELS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
MANHÃES MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
MAPRI-TEXTRON DO BRASIL LTDA.
MAR-GIRIUS CONTINENTAL INDÚSTRIA DE CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.
MARILAN ALIMENTOS S/A
MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA.
MARÍTIMA SEGUROS S/A
MARPE CONTADORES ASSOCIADOS
MARTINS E SALVIA ADVOGADOS
MARTINS FREITAS ADVOGADOS ASSOCIADOS
MARTINS, CHAMON E FRANCO ADVOGADOS E CONSULTORES
MATHIESEN DO BRASIL LTDA.
MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS
MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A - INDÚSTRIA DE AZULEJOS ELIANE
MC DONALDS COM. DE ALIMENTOS LTDA
MC MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
MEDIAL SAÚDE S/A
MEMPHIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
MENDES HOTÉIS TURISMO E ADMINISTRADORA LTDA.
MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A
MERCANTIL DE ALIMENTOS SOARES LTDA.
MERCEDES-BENZ DO BRASIL
MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA.
MESQUITA FILHO, MASETTI NETO E AMARAL - ADVOGADOS
MESQUITA NETO ADVOGADOS
METALFRIO SOLUTIONS LIMITADA
METALÚRGICA CANINDÉ LTDA.
METALÚRGICA MOCOCA S/A
METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
MICHEL MERHEJE & CIA. LTDA.
MICROSOFT INFORMÁTICA LTDA.
MIGUEL NETO ADVOGADOS
MIGUEL SILVA & YAMASHITA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
MIGUEL SILVA PUBLICAÇÕES, SISTEMAS E TREINAMENTOS LTDA.
MILLER INDUSTRIAL FARMACÊUTICA LTDA.
MINALBA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.
MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A
MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE S.P.
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - DF E TERRITÓRIOS
MITSUCON TECNOLOGIA S/A
MOGIANA ALIMENTOS S/A
MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A
MONSANTO DO BRASIL LTDA.
MOORE STEPHENS SGR CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA.
MORGAN STANLEY D.W. DO BRASIL LTDA.
MOTA FONSECA E ADVOGADOS
MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA.
MOUTINHO E TRANCHESI ADVOGADOS
MRS LOGÍSTICA S/A
MRV EMPREENDIMENTOS S/A
MULTICOTTON S/A
MUNDIE E ADVOGADOS
NACCO MATERIALS HANDLING GROUP BRASIL LTDA.
NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
NASAJON SISTEMAS LTDA.
NATAL E LOCATELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
NATURA COSMÉTICOS S/A
NATURA LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA.
NC ENERGIA S/A
NEOPAN ARTIGOS INFANTIS LTDA.
NESTLÉ BRASIL LTDA.
NEUMANN, SALUSSE E MARANGONI ADVOGADOS
NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
NIASI S/A
NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
NÓRDICA VEÍCULOS S/A
NORTEL NETWORKS
NOVA ERA SILICON S/A
NOVA FRONTEIRA AGRÍCOLA S/A
NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S/A
NOVARTIS BIOCIÊNCIAS S/A
NUTRON ALIMENTOS LTDA.
OCEANUS AGÊNCIA MARÍTIMA S/A
OLINTUR HOTÉIS TURISMO LTDA.
OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
OMNILINK TECNOLOGIA S/A
ONDEO DEGREMONT LTDA.
OPENING WORLD COMERCIAL IMPORTADORA EXPORTADORA LTDA.
OPPORTUNITY ASSET MANAGEMENT LTDA.
ORCOSE CONTABILIDADE E ASSESSORIA LTDA.
ORGANIZAÇÃO HOTELEIRA FONTE COLINA VERDE LTDA.
ORSA CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A
OSRAM DO BRASIL LÂMPADAS ELÉTRICAS LTDA.
OWENS CORNING FIBERGLAS A.S. LTDA.
OWENS-ILLINOIS DO BRASIL S/A
OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PALLAZI, MALUF E FRÓES COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS
PANAMBY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
PARMALAT BRASIL S/A
PASTIFÍCIO SANTO AMARO LTDA.
PASTIFÍCIO SELMI S/A
PATRIMÔNIO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
PAUL WURTH DO BRASIL LTDA.
PAVEMA VEÍCULOS MÁQUINAS PARANÁ S/A
PEDREIRA MASSAGUAÇU S/A
PEIXOTO COMÉRCIO INDÚSTRIA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA.
PEMAZA S/A
PEPSICO DO BRASIL LTDA.
PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A
PERNOD RICARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
PESTANA E MAUDONNET ADVOGADOS
PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
PETROBRAS QUÍMICA S/A - PETROQUISA
PETROCOQUE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
PETRODAN DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
PETROFLEX S/A
PETROM PETROQUÍMICA MOGI DAS CRUZES LTDA.
PETROQUÍMICA TRIUNFO S/A
PHELPS DODGE BRASIL LTDA.
PHILIP MORRIS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
PHILIPS DO BRASIL LTDA.
PINHEIRO NETO ADVOGADOS
PIRELLI PNEUS S/A
PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA.
PLK - PROLINK ASSESSORIA CONTÁBIL S/C LTDA.
POLIBRASIL RESINAS S/A
POLICARBONATOS DO BRASIL S/A
POLY-VAC S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS
POMPEU, LONGO & KIGNEL ADVOGADOS
PORTAL DA CLASSE CONTÁBIL
PORTAL TRIBUTÁRIO EDITORA LTDA.
PORTO BELO S/A
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
PORTOKOLL S/A
PREFEITURA MUNICIPAL - BALNEÁRIO DE CAMBORIÚ / SC
PREFEITURA MUNICIPAL - HORTOLÂNDIA/SP
PREFEITURA MUNICIPAL - JUIZ DE FORA / MG
PREFEITURA MUNICIPAL - JUNDIAÍ / SP
PREFEITURA MUNICIPAL - MARECHAL CÂNDIDO RONDON / PR
PREFEITURA MUNICIPAL - NOVA ANDRADINA / MS
PREFEITURA MUNICIPAL - PITANGUEIRAS / SP
PREFEITURA MUNICIPAL - SANTO ANDRÉ / SP
PREFEITURA MUNICIPAL - SANTO ANTONIO PLATINA / PR
PREFEITURA MUNICIPAL - TURVANIA / GO
PREFEITURA MUNICPAL - NOVA ODESSA / SP
PRETO VILLA REAL ADVOGADOS
PRICEWATERHOUSECOOPERS INTERNATIONAL SERVICES LTDA.
PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A
PROCEDA TECNOLOGIA E INFORMÁTICA S/A
PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.
PROCTER E GAMBLE DO BRASIL & CIA
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN
PROCWORK SOFTWARE INFORMÁTICA LTDA.
PRODESP - CIA. PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ORLÂNDIA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA
PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS S/A
PROLAN SOLUÇÕES INTEGRADAS S/A
PROMON ENGENHARIA LTDA.
PRONTO SOCORRO INFANTIL SABARÁ S/A
PROTENORTE - ALIMENTOS S/A
PUBLICIDADE KLIMES SÃO PAULO LTDA.
PUMA SPORTS LTDA.
QUÍMICA GERAL DO NORDESTE S/A
R2 LEARNING S/A
RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A
RAIA & CIA LTDA.
RAYES E BURANELLO ADVOGADOS
REAL SEGUROS S/A
REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S/A
REDE BRASIL DE PETRÓLEO LTDA.
REFAL IND. COM. DE REBITES E REBITADEIRAS LTDA.
RENAULT DO BRASIL S/A
RENNER SAYERLACK S/A
REPSOL YPF BRASIL S/A
RESULT CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.
REV CONTABILIDADE LTDA.
REXAM BEVERAGE CAN SOUTH AMÉRICA S/A
REYCO LTDA.
RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA.
RIMA INDUSTRIAL S/A
RIO BRANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA.
RIO NEGRO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AÇO S/A
RM SISTEMAS LTDA.
ROBERT BOSCH LIMITADA
RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
ROLLS-ROYCE MARINE BRASIL LTDA.
RUDNICK E CIA LTDA.
RUFF CJ DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
RUI CADETE & ASSOCIADOS S/S CONSULTORES E AUDITORES LTDA.
RUMO NORTE CONGONHAS DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA.
S/A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR
SAB SP TRADING COMPANY S/A
SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SABRICO S/A
SADIA S/A
SAINT-GOBAIN CALMAR BRASIL LTDA.
SAINT-GOBAIN CANALIZAÇÃO S/A
SAINT-GOBAIN CERÂMICAS & PLÁSTICOS LTDA.
SAINT-GOBAIN VIDROS S/A
SALLES D´ARCY PUBLICIDADE LTDA.
SAMARCO MINERAÇÃO S/A
SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
SANASA - SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A
SANOFI-SYNTHÉLABO LTDA.
SANTANA TÊXTIL S/A
SANTISTA TÊXTIL BRASIL S/A
SANTOS TRADING S/A
SÃO PAULO ALPARGATAS S/A
SARA LEE CAFÉS DO BRASIL LTDA.
SARAIVA S/A LIVREIROS EDITORES
SASSE - CIA. NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO S/A
SATÉLITE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO S/A
SATIPEL INDUSTRIAL S/A
SCANIA LATIN AMERICA LTDA.
SCHLUMBERGER SERVIÇOS DE PETRÓLEO LTDA.
SCHLUMBERGERSEMA DO BRASIL LTDA.
SCHUNK DO BRASIL SINTERIZADOS E ELETROGRAFITES LTDA.
SEARA ALIMENTOS S/A
SEBRAE BA
SEBRAE NACIONAL
SEBRAE PE
SEBRAE RS
SECOVI/RS - ASSOCIAÇÃO GAÚCHA DE EMPRESAS DO MERCADO IMOBILIÁRIO
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO - FORTALEZA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - RJ
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA DE SÃO PAULO - DCS
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - TERESINA / PI
SEMENTES SELECTA LTDA.
SEMP TOSHIBA AMAZONAS S/A
SERASA
SERGUS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA
SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DA BACIA DO PRATA S/A
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR/ES
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - CEARÁ
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC - RIO DE JANEIRO
SESCAP/ALAGOAS
SESCON/SP
SESCOOP/DF - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
SESCOOP/PR - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
SETTE CÂMARA BRANDÃO & BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA.
SHELL BRASIL S/A
SHERWIN WILLIAMS BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SIEMENS DEMATIC LTDA.
SIEMENS ELETROELETRÔNICA S/A
SIEMENS ENTERPRISE COMMUNICATIONS
SIEMENS VDO AUTOMOTIVE LTDA.
SIFCO S/A
SIMONETTI COHN PASSARELLI ADVOGADOS
SINDEPRESTEM
SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REF. E MOAGEM DO SAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - PORTO ALEGRE
SINDICATO DOS HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMIL. DO MUN. DO RIO DE JANEIRO
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE ANIMAL - SINDAM
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
SISPRO S/A
SITA INC DO BRASIL LTDA.
SKILL AUDITORES, CONTADORES, CONSULTORES LTDA.
SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
SÓ NATA INDÚSTRIA COMÉRCIO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - PUC/CAMPINAS
SOFIMA S/A
SOFT TEAM CONSULTORIA E INFORMÁTICA S/C LTDA.
SOFTMATIC SISTEMAS AUTOMÁTICOS DE INFORMÁTICA S/C LTDA.
SONOPRESS RIMO DA AMAZÔNIA IND. E COM. FONOGRÁFICA LTDA.
SONY DA AMAZÔNIA LTDA.
SONY MUSIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
SOTREQ S/A
SOUFER INDUSTRIAL LTDA.
SOUZA CRUZ S/A
SOUZA, CESCON AVEDISSIAN, BARRIEU E FLESCH ADVOGADOS
SPADER GUTJHAR ADVOGADOS
SPAIPA S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A - COCA-COLA ®
SPCOM COMÉRCIO E PROMOÇÕES LTDA.
SSP AGAPRINT INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA.
STAHL ADVOGADOS
STARFISH OIL E GÁS S.A.
STEVIAFARMA INDUSTRIAL S/A
STUBER E ADVOGADOS ASSOCIADOS
STUSSI NEVES E ADVOGADOS
SUCHODOLSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
SUMATRA CAFÉS DO BRASIL S/A
SUPERGASBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
SUPORTHE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO S/C LTDA.
SUZANO PETROQUÍMICA S/A
SUZUKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.
SYNCHRO SISTEMAS DE INFORMAÇÃO LTDA.
SYNGENTA SEEDS LTDA.
T.A. OIL DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
T.D. WILLIAMSON DO BRASIL LTDA.
TALENT PROPAGANDA S/A
TAM LINHAS AÉREAS S/A
TECNOFRIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
TEELEAP TELECOMUNICAÇÕES S/A
TELECOM ITÁLIA AMÉRICA LATINA S/A
TELEFONICA EMPRESAS S/A
TELEFUTURA CENTRAIS DE ATENDIMENTO S/A
TELEMAR
TELEMIG CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A
TELENORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S/A
TELEST CELULAR S/A
TELEVISÃO BAHIA LTDA.
TELEVISÃO RECORD DO RIO DE JANEIRO LTDA.
TERCO AUDITORIA E CONSULTORIA S/C
TERMOMECÂNICA SÃO PAULO S/A
TERMOTÉCNICA LTDA.
TESS ADVOGADOS
TÊXTIL ROSSINI DO BRASIL LTDA.
THE SWATCH GROUP DO BRASIL LTDA.
THIOLLIER E ADVOGADOS
THYSSEN COMERCIAL BRASIL EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO S/A
TIFFANY BRASIL LTDA.
TILLIMPA S/A
TIM BRASIL SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
TIM CELULAR S/A
TINTAS CORAL LTDA.
TNL CONTAX S/A
TNT LOGISTICS LTDA.
TOGNI S/A MATERIAIS REFRATÁRIOS
TOLEDO DO BRASIL INDÚSTRIA DE BALANÇAS LTDA.
TOYOTA DO BRASIL LTDA.
TOYSTER BRINQUEDOS LTDA.
TOZZINI, FREIRE, TEIXEIRA E SILVA
TRANSATLANTIC RE (BRASIL) LTDA.
TRANSO COMBUSTÍVEIS LTDA.
TRANSPORTADORA NOSSA SENHORA DE CARAVÁGGIO LTDA.
TRENCH, ROSSI E WATANABE ADVOGADOS
TRÊS EDITORIAL LTDA.
TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
TRICAMP ALIMENTOS LTDA.
TROPICAL BIOENERGIA S/A
TRW AUTOMOTIVE LTDA.
TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLAÇÃO S/A
TÜNKERS DO BRASIL LTDA
TV FRONTEIRA PAULISTA LTDA.
TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A
UBS GESTÃO DE RECURSOS LTDA.
UCAR PRODUTOS DE CARBONO S/A
UCIEE - UNIÃO CERTIFICADORA P/CONTR.CONF.DE PROD., PROCESSOS OU SERVIÇOS
ULHÔA CANTO, REZENDE E GUERRA ADVOGADOS
ULTRAFÉRTIL S/A
ULTRAPAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA.
UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A
UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A
UNIBANCO AIG PREVIDÊNCIA S/A
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
UNIBANCO S/A
UNIFENAS-UNIVERSIDADE JOSÉ DO ROSÁRIO VELLANO
UNIFRAX BRASIL LTDA.
UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
UNIMED CÁCERES - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
UNIMED CAMPINAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
UNIMED MANAUS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
UNIPAR - UNIÃO DE INDÚSTRIAS PETROQUÍMICAS S/A
UNISINOS - UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS
UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A
UNIVERSAL LEAF TABACOS LTDA.
UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO
UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR
UNIVERSO ON LINE S/A
USIMINAS - USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A
USINA BARRA GRANDE DE LENÇÓIS S/A
USINA BATATAIS S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
USINA CAETÉ S/A
USINA DE LATICÍNIOS JUSSARA S/A
USINA SANTA ADÉLIA S/A
USINA SANTA FÉ S/A
USINA SÃO JOSÉ DA ESTIVA S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL
USINA SERRA GRANDE S/A
USS SOLUÇÕES GERENCIADAS LTDA.
VALESUL ALUMÍNIO S/A
VALLORY EMPRESARIAL LTDA.
VALOR ECONÔMICO S/A
VAZ E ROLIM ADVOGADOS S/C
VEIRANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS
VELLOZA, GIROTTO E LINDENBOJM ADVOGADOS ASSOCIADOS
VERBALEGIS REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA.
VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A
VIAÇÃO JUNDIAIENSE LTDA.
VIAÇÃO MONTENEGRO S/A
VIAÇÃO OSASCO LTDA.
VICUNHA TÊXTIL S/A
VILLAS RODIL AUDITORES INDEPENDENTES
VINAGRE CASTELO LTDA.
VINHAS E BERNARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS
VINHOLI & CIA. LTDA.
VISANET
VOEST-ALPINE INDÚSTRIA LTDA.
VOITH PAPER MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
VOITH SIEMENS HIDRO POWER GENERATION
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA
VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL S/A
VOTORANTIM CIMENTOS LTDA
VOTORANTIM ENERGIA LTDA.
VOTORANTIM INVESTIMENTOS INDUSTRIAIS S/A
VULCABRAS DO NORDESTE S/A
W2G2 S/A
WAL MART BRASIL LTDA.
WARNER-LAMBERT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
WESTERN GECO DO BRASIL LTDA.
WHEATON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.
WK WK SISTEMAS DE COMPUTAÇÃO LTDA.
WYNY DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA.
XAVIER, BERNARDES, BRAGANÇA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA.
YORK INTERNATIONAL LTDA.
ZURITA LABORATÓRIO FARMACÊUTICO LIMITADA
E M U I T O S O U T R O S ...

Diversas SUPERINTENDÊNCIAS e DELEGACIAS DA RECEITA FEDERAL